Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa da parte autora. Embargante sustenta que a matéria foi atingida pela preclusão, uma vez que já houve decisão transitada em julgado na fase de liquidação coletiva e homologação dos valores relativos ao percentual de perda salarial da parte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão que homologou a liquidação coletiva impõe a preclusão sobre a discussão da ilegitimidade ativa; e (ii) se a embargante integra a categoria representada pelo sindicato responsável pela Ação Coletiva, de modo a ser beneficiária do título executivo coletivo. III. Razões de decidir 3. A decisão de homologação dos cálculos, na Ação Coletiva nº 6542/2005, gerou preclusão apenas para os servidores constantes na lista de exequentes, cabendo a cada servidor comprovar sua legitimidade ativa no cumprimento individual da sentença coletiva. 4. A embargante pertence a categoria profissional representada por sindicato distinto, não sendo abrangida pela coisa julgada coletiva. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão de homologação de liquidação coletiva gera preclusão apenas para os servidores expressamente incluídos na lista de exequentes. 2. O servidor que integra categoria representada por sindicato distinto ao autor da Ação Coletiva não pode ser beneficiado por título executivo dessa ação. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.