Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI 11.101/05. PENHORA DETERMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUBMISSÃO DO ATO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DE MODO EXPRESSO PELO JUÍZO INDIVIDUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIDO. 1. Não há cogitar-se de conflito de competência entre o Juízo da Recuperação e o Juízo da Execução Fiscal se resguardada a competência daquele para deliberar sobre a penhora, caso em que poderá manter a eficácia do ato ou determinar a substituição do bem por outro que não recaia sobre os bens de capital imprescindíveis à manutenção da atividade empresarial, a teor do que previsto no § 7-B do art. 6º da Lei 11.101/05. 2. No caso, o Juízo da Execução resguarda, expressamente, na decisão que determinou a penhora, a competência prévia do Juízo da Recuperação para deliberar sobre o ato. Desse modo, não há cogitar-se de conflito de competência, uma vez que, a partir da vigência do § 7-B do art. 6º da Lei 11.101/05, o conflito de competência só fica evidenciado se, após a penhora pelo Juízo da Execução Fiscal, há insubmissão do ato ao Juízo da Recuperação, além da expressa manifestação desse último quanto á imprescindibilidade dos bens constritos para o plano de soerguimento; o que, iniludivelmente, não ocorre na espécie. 3. Conflito de competência não conhecido.
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.