Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (VERBA ALIMENTAR). APELANTE IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU OS DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL VISANDO À REFORMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRIVAÇÃO DE RECURSOS ESSENCIAIS. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE. REFORMA NECESSÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA FRANCISCA CARDOSO DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Governador Eugênio Barros, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face da CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda. A sentença declarou a nulidade do débito referente aos descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora, determinou a cessação imediata desses descontos, e condenou a Requerida ao pagamento, em dobro, de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), a título de restituição do dano material, acrescido de juros e correção monetária. Não obstante o reconhecimento da ilicitude dos descontos, o magistrado a quo indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que os valores descontados não foram de monta significativa, caracterizando, assim, mero aborrecimento. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença para que a Apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões, a Apelante sustenta que os descontos indevidos em sua verba previdenciária, de natureza alimentar, geraram forte abalo financeiro e emocional, configurando dano moral in re ipsa. A Apelada não apresentou contrarrazões. A 18ª Procuradoria de Justiça Cível manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação, considerando que a privação indevida de parte dos recursos destinados ao sustento de pessoa vulnerável configura dano moral in re ipsa. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Decisão. O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A Apelante é beneficiária da justiça gratuita. DA REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS DANOS MORAIS Cinge-se a controvérsia recursal à análise do cabimento da indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados pela Apelada no benefício previdenciário da Apelante. A materialidade da falha na prestação do serviço restou devidamente comprovada e reconhecida na sentença de primeiro grau, a qual declarou a nulidade do débito e condenou a Requerida à restituição em dobro do valor subtraído. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista a relação de consumo estabelecida. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa. Conforme se extrai dos autos, a Apelada realizou descontos não autorizados em proventos de aposentadoria da Apelante, no valor mensal de R$ 35,30. Esta conduta configura grave falha na prestação do serviço e prática abusiva, em afronta direta ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A sentença merece reforma, pois a privação de verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente por meio de descontos não autorizados transcende o mero aborrecimento. Os extratos bancários acostados aos autos comprovam que os descontos incidiram diretamente sobre essa verba de natureza essencial, atingindo a subsistência e a dignidade da consumidora. Neste contexto, o dano moral opera-se na modalidade in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato ilícito – o desfalque indevido em verba de natureza alimentar. A angústia e a insegurança causadas pela privação indevida de recursos configuram violação aos direitos da personalidade, suscetível de reparação pecuniária. DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Para a fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter dúplice da medida: compensatório em relação à vítima e pedagógico-punitivo em relação ao agente lesivo. Considerando-se a vulnerabilidade da Apelante (idosa e hipossuficiente, dependente de benefício previdenciário modesto) e a necessidade de desestimular a reiteração de condutas lesivas semelhantes por parte da Confederação Apelada, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente e adequado. Este montante é apto a mitigar o sofrimento suportado pela Apelante e a impor à Apelada uma penalidade que demonstre a reprovação do Poder Judiciário em relação à prática ilegal. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir desta data, conforme os parâmetros desta Câmara. DISPOSITIVO Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, e, em consequência, CONDENAR a CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Mantenho a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença (20% sobre o valor total da condenação), a serem calculados agora sobre o valor da condenação material somado ao valor da indenização por danos morais ora fixada. Com o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. São Luís, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA Relator
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda
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