Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. QUITAÇÃO SUPERVENIENTE DE UMA DAS OBRIGAÇÕES EXECUTADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. SUBSISTÊNCIA DE PRETENSÕES EXECUTIVAS REMANESCENTES. CORRELAÇÃO ENTRE AS MATÉRIAS DEFENSIVAS E O OBJETO DA EXECUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Embargos à Execução, reconheceu a perda superveniente integral do objeto em razão da quitação do apartamento do Residencial Felicitá e determinou também a extinção da Execução nº 0041444-49.2020.8.27.2729, sob a premissa de que, após o desmembramento das obrigações sujeitas a ritos distintos, a execução por quantia certa teria ficado limitada à quitação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a quitação superveniente do apartamento acarreta a perda integral do objeto da execução e dos Embargos à Execução ou apenas da controvérsia relativa a essa obrigação; (ii) estabelecer se o evento 35 excluiu da execução as pretensões referentes a IPTU, IPVA e combustível; e (iii) determinar em que extensão os Embargos à Execução podem prosseguir diante da necessária correlação entre as matérias defensivas deduzidas pelo embargante e as pretensões executivas remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O evento 35 registra expressamente que, após a emenda à inicial, a execução compreende as pretensões de quitação do apartamento, dos IPTUs, do IPVA/2020 e de combustível, razão pela qual não limita o objeto executivo exclusivamente à obrigação referente ao imóvel. 4. A afirmação constante do evento 35 de que apenas o apartamento estava contemplado na descrição apresentada pelo embargante diz respeito à correlação entre as matérias deduzidas nos Embargos e as obrigações executadas, e não à exclusão das demais pretensões da execução. 5. O desmembramento processual separa obrigações submetidas a ritos distintos, mas não exclui da execução por quantia certa as pretensões pecuniárias referentes a IPTU, IPVA e combustível. 6. A quitação superveniente do apartamento, demonstrada pelo acordo firmado com a instituição financeira, pelos pagamentos no total de R$ 205.910,66 e pelo reconhecimento da quitação em ação autônoma, elimina a utilidade da controvérsia apenas quanto à obrigação correspondente, prevista na cláusula 4.1.1. 7. A satisfação de apenas uma das obrigações executadas não autoriza o reconhecimento da perda superveniente integral do objeto quando subsistem outras pretensões pecuniárias na execução. 8. Os Embargos à Execução não podem prosseguir em toda a extensão originalmente formulada, pois a inicial também impugna obrigações relativas à construção da casa, ao georreferenciamento e à aquisição da camionete, enquanto as pretensões executivas remanescentes dizem respeito a IPTU, IPVA e combustível. 9. O interesse processual subsiste apenas quanto às matérias defensivas que guardem pertinência objetiva com as pretensões remanescentes da execução, observados os limites da demanda e eventual preclusão específica, não havendo interesse no exame de teses relacionadas exclusivamente às obrigações de fazer retiradas do rito adotado. 10. A manutenção das pretensões relativas a IPTU, IPVA e combustível não implica reabertura de questão anteriormente decidida, pois o evento 35 não as exclui da execução e, por isso, não impunha à exequente a interposição de recurso para preservá-las. 11. A análise originária da certeza, liquidez, exigibilidade ou satisfação de cada obrigação remanescente não cabe à instância recursal e deve ser realizada pelo Juízo de origem, respeitadas as matérias tempestivamente deduzidas, a correlação entre a execução e os Embargos e os requisitos próprios de cada obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A quitação superveniente de uma das obrigações integrantes de execução por quantia certa acarreta a perda do objeto apenas quanto ao capítulo correspondente quando subsistem outras pretensões executivas. 2. A decisão que identifica falta de correlação entre determinadas matérias deduzidas nos Embargos à Execução e as obrigações executadas não exclui do processo executivo pretensões que o próprio pronunciamento reconhece expressamente como integrantes da execução. 3. Os Embargos à Execução prosseguem apenas quanto às matérias defensivas que guardem pertinência objetiva com as pretensões executivas remanescentes, observados os limites da demanda e eventual preclusão específica. 4. O Juízo de origem deve examinar a certeza, a liquidez, a exigibilidade e eventual satisfação das obrigações remanescentes, observada a correlação entre a execução e as matérias defensivas tempestivamente deduzidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso fornecido.
decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para afastar a conclusão de perda superveniente integral do objeto dos Embargos à Execução, reconhecer que a quitação superveniente do apartamento do Residencial Felicitá esvaziou a controvérsia apenas quanto à obrigação prevista na cláusula 4.1.1 e cassar a sentença na parte em que extinguiu integralmente os Embargos e determinou a extinção da Execução nº 0041444-49.2020.8.27.2729
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