Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Alegam, em resumo, que "para eximir-se do pagamento da indenização pela morte do segurado, o segurador deve provar não só a preexistência da doença, mas também que sobre ela houve omissão intencional, decorrente, ao menos, de culpa grave" (fl. 78). A decisão agravada finca-se na Súmula 7 e na ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. DECIDO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial (Art. 257 do RISTJ). A divergência jurisprudencial é notória. Sem a exigência de exames prévios e não provada a má-fé do segurado, é ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro. Confiram-se: REsp 533.404/HUMBERTO; REsp 534.675/HUMBERTO; REsp 402.457/BARROS MONTEIRO; REsp 393.809/HUMBERTO; REsp 86.095/ROSADO; REsp 244.841/DIREITO. Ou seja, não basta a omissão: a má-fé deve ser provada. No caso, embora reconhecida a omissão, as instâncias locais não imputaram má-fé ao segurado. Provejo o agravo e dou provimento ao recurso especial, para julgar procedente o pedido dos autores e condenar a ora agravada ao pagamento da indenização securitária, corrigida e acrescida de juros de mora a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré, ora agravada, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Art. 20, § 3º, do CPC). Brasília (DF), 18 de outubro de 2006. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Relator
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.