Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático. Oportuno destacar que a lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras da Lei n. 8.078/90, pois a recorrida contratou os serviços prestados pela recorrente, restando qualificada a relação de consumo, por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedora. Além disso, a recorrente, por se tratar de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, conforme art. 37, § 6, da Constituição Federal. Com efeito, consta dos autos que a unidade consumidora utilizada pela recorrida foi fiscalizada no dia 26/04/2023, gerando o TOI n.º 118922618, oportunidade em que teria sido constatado um desvio de energia no ramal de entrada, o que impediria a verificação do correto consumo. Oportuno destacar que o entendimento das Turmas Recursais do E. TJMS é de que a única forma que a concessionária tem para aferir o consumo de cada um dos usuários é o medidor de energia elétrica, e, quando supostamente existam irregularidades, cabe à empresa realizar os procedimentos indicados pela Aneel para que ocorra a devida recuperação do débito. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Turma Recursal 2ª Turma Recursal Mista Sendo assim, para que ocorra a condenação do consumidor ao pagamento dos valores referentes à recuperação do consumo, cabe à concessionária a efetiva comprovação da alteração da média de consumo da unidade, a fim de demonstrar o prejuízo decorrente da suposta fraude realizada no equipamento. No presente caso, observa-se dos autos que a recorrida alternava de residência entre o imóvel citado e a cidade de Urbelândia (p. 113-142), de modo que mostra-se plausível a variação do consumo. Ademais, em janeiro/2019, houve a interrupção da prestação do serviço, que foi retomado somente no ano de 2023 (p. 113-117), justificando o consumo zerado nesse período. Outrossim, observa-se às p. 94 que a concessionária constatou irregularidade sem a assinatura da consumidora ou acompanhamento de perito.Assim, a recorrente não logrou êxito em demonstrar nos autos a responsabilidade da autora por eventual alteração do aparelho medidor de energia, de modo que não comprou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora em ter declarada a inexistência do débito, ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesses termos, conheço do recurso interposto, mas NEGO-LHE provimento, mantendo-se inalterada a sentença monocrática proferida pelo juízo a quo.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.