Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.I. Caso em exame.Agravo interno manejado contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora Agravado, reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação originária.II. Questão em discussão.O propósito recursal consiste em definir se houve a correta interpretação da causa de pedir veiculada na petição inicial, a qual conduziu ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.III. Razões de decidir.1. Não acolhimento da preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida em contrarrazões.2. Na hipótese em exame, restou expressamente identificado e consignado que a pretensão dos Agravantes era a alteração dos índices aplicados aos saldos das contas vinculadas ao PASEP, em detrimento daquelas ordenadas pelo Conselho Curador, donde que a legitimidade passiva para responder ao pedido é da União Federal, além do que o precedente qualificado relativo ao Tema 1150/STJ foi devidamente abordado e observado, concluindo que o pedido exposto extrapolava os limites para a configuração da legitimidade passiva do Banco do Brasil. No caso, a aplicação dessa tese resultou no provimento monocrático do recurso, que se mostra correto, com lastro no artigo 932, inciso V, alínea “b” do CPC.3. Pretensão de aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º do CPC. Não acolhimento. Agravo interno que não ostenta manifesta inadmissibilidade ou improcedência.IV. Dispositivo.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Henrique Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.