Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – RELAÇÃO CONSUMERISTA – ART. 28, § 5º, DO CDC – TEORIA MENOR – PESSOA JURÍDICA COMO OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS – COMPROVAÇÃO – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se a Requerente/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das Requeridas/Agravadas. No regime do CDC, que adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º), ao contrário do que estabelece o CC, os sócios ou administradores são responsabilizados sempre que a pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (REsp 1.804.579/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021; REsp 1.862.557/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). No caso, as empresas Requeridas/Agravadas foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da demora excessiva na expedição do diploma de diversos estudantes. As diversas tentativas de satisfação do débito, implementadas desde 2020, restaram inexitosas, em decorrência do encerramento das atividades das Requeridas/Agravadas junto MEC, ciente de que as pessoas jurídicas, atualmente, constam como "inaptas" junto à Receita Federal. Tal contexto fático é suficiente para que se determine que o sócio das Requeridas/Agravadas seja pessoalmente responsabilizado pelas obrigações sociais não adimplidas, pois é patente que a personalidade jurídica daquelas se tornou empecilho à reparação do dano suportado pelos consumidores. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.