Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO. MULTA. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COMPROVADOS. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Justifica-se o julgamento conjunto dos processos com o fito de evitar a prolação de decisões conflitantes, como disposto no § 3º do art. 55 do CPC, segundo o qual "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." 2. Consoante a redação do art. 787 do Código de Processo Civil, “Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.” 3. No caso concreto, de acordo com as provas carreadas para os autos, não há se falar em inadimplemento do acordo judicial por parte da empresa agravante, no que pertine à transferência do imóvel para o nome de agravada, a justificar a execução da multa, se a agravada, por sua vez, não efetuou o pagamento dos tributos e demais emolumentos exigidos para a aludida transferência, como também estava obrigada na mesma avença (CPC, art. 789). 4. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido.
acordam os Desembargadores e Desembargadoras da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento n.º 0820361-15.2024.8.10.0058 para, reformando a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução do título judicial, consoante a fundamentação supra, e, NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento n.º 0817147-50.2023.8.10.0058, ante a perda de seu objeto, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.