Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO PARA CARGOS COMISSIONADOS SUPOSTAMENTE NÃO PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES A SERVIDORES. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADORA DE IMPROBIDADE. OBRIGAÇÕES DE FAZER PREJUDICADAS POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face de ex-Prefeita do Município de Amarante do Maranhão e do próprio ente municipal. O Ministério Público imputou à ex-gestora a prática de atos de improbidade em razão da nomeação de servidores para cargos comissionados supostamente inexistentes na Lei Municipal nº 374/2013, do pagamento de remunerações supostamente incompatíveis com os limites legais e requereu, ainda, a imposição de obrigações de fazer ao Município para regularização do quadro de pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nomeação de servidores para cargos não expressamente previstos na tabela anexa da Lei Municipal nº 374/2013 e o pagamento das respectivas remunerações configuram atos de improbidade administrativa, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) estabelecer se subsiste interesse processual quanto às obrigações de fazer postuladas em face do Município de Amarante do Maranhão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021, aplicável imediatamente aos processos em curso sem trânsito em julgado, passou a exigir a demonstração de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199. 4. A análise da Lei Municipal nº 374/2013 evidencia que os cargos apontados como inexistentes possuíam previsão funcional e descrição de atribuições no corpo normativo, revelando mera deficiência técnica e desorganização legislativa, e não atuação dolosa voltada à prática de ilícitos. 5. A ausência de correspondência literal entre a nomenclatura dos cargos e a tabela anexa da lei municipal configura irregularidade formal, insuficiente para caracterizar improbidade administrativa sem demonstração de desonestidade, má-fé ou finalidade ilícita. 6. O prolongamento temporal das nomeações irregulares, por si só, não comprova dolo específico, sendo inadmissível presumir o elemento subjetivo apenas em razão da persistência da irregularidade administrativa. 7. Não há comprovação de dano efetivo ao erário, pois restou demonstrado que os servidores nomeados desempenharam efetivamente as funções de direção, chefia e assessoramento, afastando a configuração do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 e impedindo o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 8. As obrigações de fazer formuladas contra o Município restaram prejudicadas em razão da revogação da Lei Municipal nº 374/2013 pela Lei Municipal nº 469/2020, bem como pela demonstração de medidas administrativas voltadas à regularização do quadro de pessoal mediante convocação de concursados e contratações temporárias motivadas. 9. A exoneração indiscriminada de servidores temporários vinculados a serviços essenciais afrontaria os princípios da proporcionalidade e da continuidade do serviço público. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, sendo insuficiente a mera ilegalidade ou irregularidade administrativa. 2. A divergência entre a nomenclatura de cargos e a tabela anexa de lei municipal, quando houver previsão funcional no corpo normativo, caracteriza irregularidade formal e não improbidade administrativa. 3. A efetiva prestação dos serviços pelos agentes nomeados afasta a configuração de danos ao erário quando ausente prova de prejuízo patrimonial concreto. 4. A superveniência de novo regramento administrativo pode acarretar a perda do objeto de obrigações de fazer voltadas à regularização de estrutura de pessoal.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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