Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284, STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante foi condenado pelo crime de receptação simples, previsto no art. 180, , do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime caput inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, com negativa de substituição da pena e concessão do direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a sentença em sede de apelação. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao do art. 386, inciso VII, Código de Processo Penal por insuficiência probatória quanto ao dolo na receptação e invocando a presunção de inocência. O recurso especial foi inadmitido pela Corte estadual com fundamento na Súmula n. 284, STF, por deficiência de fundamentação e ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado. 4. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 284, STF, por entender que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados ou os dispositivos objeto de dissídio interpretativo. 5. No agravo regimental a defesa reiterou os argumentos anteriores, pleiteando o afastamento da Súmula n. 284, STF e o processamento do agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada para afastar o óbice da Súmula n. 284, STF e permitir o processamento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 7. A decisão agravada foi fundamentada na aplicação da Súmula n. 284, STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou dos dispositivos objeto de dissídio interpretativo. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou dos dispositivos objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284, STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, VII; CP, ; RISTJ, -E, art. 386, art. 180, caput art. 21 V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, AREsp 2.967.232/RJ, julgado em 09.12.2025; STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta AREsp 2.689.917/SP, Turma, julgado em 04.02.2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.