Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica, ao fundamento de ausência de comprovação dos danos e de nexo causal, bem como ocorrência de caso fortuito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de prova técnica, inversão do ônus da prova e relatório da ANEEL; (ii) estabelecer se há contradição interna ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, simultaneamente, afastar a responsabilidade da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, ao concluir pela ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado e pela inexistência de nexo causal entre a interrupção do serviço e os danos invocados. 4. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público não é absoluta, admitindo excludentes como caso fortuito e força maior, verificadas no caso em razão de fenômenos climáticos imprevisíveis e inevitáveis. 5. A inversão do ônus da prova não é automática e exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, não demonstradas, permanecendo o ônus probatório com a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. O dano moral decorrente de interrupção de energia elétrica não é presumido automaticamente, sendo necessária comprovação de abalo relevante, o que não se verifica diante de alegações genéricas e ausência de individualização dos prejuízos. 7. A alegação de omissão ou contradição não se confirma, pois o inconformismo da parte embargante traduz mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 8. Considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A responsabilidade objetiva de concessionária de serviço público admite excludentes como caso fortuito, que rompe o nexo causal. 3. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática e depende de demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência. 4. A interrupção de energia elétrica não gera dano moral in re ipsa sem comprovação de prejuízo relevante. 5. A ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito impede o acolhimento da pretensão indenizatória.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0843342-86.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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