Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DO PARADEIRO DE BENS PENHORADOS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação dos executados para indicar o paradeiro de veículos penhorados em fase de cumprimento de sentença. O exequente localizou os bens via RENAJUD e obteve ordem de penhora, mas as diligências do Oficial de Justiça restaram infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) foram esgotados os meios razoáveis para a localização dos bens penhorados, a fim de autorizar a intimação dos executados para indicar seu paradeiro, conforme o art. 774, V, do CPC; e (ii) se a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça seria cabível neste momento processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo executivo deve ser pautado pelos princípios da cooperação e da boa-fé processual, que vinculam o devedor. 4. Uma vez frustradas as diligências ordinárias para localização de bens móveis já penhorados, após busca via RENAJUD e tentativa de cumprimento por Oficial de Justiça, entende-se esgotada a via ordinária de pesquisa. 5. Exigir que o credor atue como investigador particular para bens de fácil ocultação impõe ônus excessivo e frustra a efetividade da execução. 6. A ocultação deliberada de bens com restrição judicial pode configurar "ardil" ou "meio artificioso" para frustrar a execução, nos termos do art. 774, II, do CPC. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça admite a intimação do devedor para informar o paradeiro de bens penhorados, em atenção aos deveres de cooperação e lealdade processual. 8. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, é sanção futura e condicionada ao descumprimento da intimação para indicação dos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para provê-lo parcialmente
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.