Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 735/STF, por se tratar de impugnação a decisão precária concessiva de tutela de urgência em agravo de instrumento. 2. A agravante sustenta a existência de violação direta a dispositivos legais que disciplinam a tutela de urgência e a averbação premonitória, afirmando não pretender o reexame do mérito cautelar, mas demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto visa reexaminar decisão precária relativa a tutela provisória de urgência, à luz da aplicação analógica da Súmula n. 735/STF, ou se houve alegação de violação direta aos dispositivos legais que regem a técnica e os requisitos da tutela de urgência e da averbação premonitória. III. Razões de decidir 4. As tutelas provisórias de urgência possuem caráter provisório e são proferidas sob cognição sumária, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito afirmado, razão pela qual, via de regra, não se admite recurso especial para reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar, conforme entendimento consolidado pela Súmula n. 735/STF aplicado por analogia. 5. A admissão de recurso especial contra acórdão que decide tutela provisória restringe-se a hipóteses de violação direta aos dispositivos legais que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. No caso, a argumentação recursal veicula inconformismo com o mérito do juízo cautelar, o que não é apreciável em sede especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
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Decisões da base.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.