Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE 20%. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Sendo os litigantes, em parte, vencedor e vencidos, necessários se faz o reconhecimento da sucumbência recíproca. III. Desta feita, no tocante à verba honorária fixo em 20% sobre o valor da condenação. IV. Embargos acolhidos. DECISAO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIA FERREIRA LIMA em face de decisão monocrática de minha lavra proferido no julgamento da Apelação n° 0804911-14.2021.8.10.0040 que conheceu e NEGOU provimento ao recurso. Irresignada, a Embargantes interpôs o presente recurso, alegando que consta omissão no que toca ao pedido de majoração de honorários sucumbenciais, com base no artigo 85, § 11 do NCPC. Requer o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, sem efeito suspensivo, posto que cabíveis e tempestivos, dando-lhes PROVIMENTO, no sentido de que seja suprida a omissão ora apontada para fixar os honorários sucumbenciais. Sem Contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Portanto, têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”(A reforma do Código de Processo Civil, p. 186). Com efeito, o Embargante interpôs o presente recurso alegando omissão quanto ao pedido de majoração de honorários sucumbenciais, com base no artigo 85, § 11 do NCPC. Diante disso, assiste razão a embargante, pois sendo os litigantes, em parte, vencedor e vencidos, necessários se faz o reconhecimento da sucumbência recíproca. Desta feita, no tocante à verba honorária fixo em 20% sobre o valor da condenação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do § 11 do art. 85 do CPC/2015 por meio de julgado assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017, grifos nossos)" Diante disto, à luz do disposto no artigo 85, §11 do CPC, restando evidenciado que estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fixar os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 16 de junho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R A12
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.