Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. No caso dos autos, a apelada provou que efetuou o pagamento das parcelas do empréstimo consignado, o que gerou a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. II. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido. III. Deve ser mantida a indenização no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando em consideração o caso concreto e os precedentes desta Corte. IV. Recurso de apelação conhecido e não provido, sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA MESQUITA. Colhe-se dos autos que a autora, ora apelada, ajuizou a demanda alegando que teve seu nome inscrito no cadastro de restrição ao crédito mesmo tendo pago todos as parcelas do empréstimo consignado. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, concedendo a tutela antecipada e determinando que o requerido retire, no prazo de cinco dias, o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, além de condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (ID 9586368) Nas razões do recurso, o apelante alega que agiu no exercício regular de um direito ao inserir o nome do apelado no cadastro de restrição ao crédito, eis que deixou de adimplir suas obrigações. Assevera que o órgão pagador não repassou o valor das parcelas do empréstimo e, por isso, a ação deveria ter sido ajuizada em desfavor do INSS. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões, ID 9586378. Por fim, a Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse (ID 11241470). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a inscrição indevida da apelada no cadastro de inadimplentes. Inicialmente, compre estabelecer que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297[1] do Superior Tribunal de Justiça. Logo, deve haver a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. Eis o dispositivo do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dessa forma, observa-se dos autos que a apelada demonstrou que realizou o pagamento de todas as parcelas do empréstimo consignado, no entanto, mesmo assim teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Por outro lado, a empresa apelante alega que a inscrição é devida, pois não houve repasse do órgão pagador. Ocorre que o consumidor não possui responsabilidade a falha no repasse das parcelas pela fonte pagadora, uma vez que o convênio é firmado com a instituição financeira e o órgão pagador. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO - REJEIÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALHA NO SISTEMA OPERACIONAL DO ÓRGÃO CONSIGNANTE - FORTUITO INTERNO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTIFICAÇÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MAJORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA Nº 362 DO STJ - JUROS DE MORA - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. - A simples leitura das razões do primeiro apelo nos permite constatar que houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, em observância do princípio da dialeticidade. - Não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC/2015, razão pela qual não há que se cogitar da nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, muito menos por vício de julgamento citra petita. - Ao juiz compete verificar a necessidade da produção de provas e determinar sua realização, indeferindo as que entender inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC/2015). - A ocorrência de falha no sistema bancário ou mesmo no sistema operacional do órgão consignante, acarretando o atraso no repasse do desconto à instituição financeira credora, não pode ser imputada ao consumidor, constituindo verdadeiro fortuito interno, na medida em que se liga aos riscos da atividade bancária. - Não havendo nos autos elementos capazes de demonstrar que, de fato, a autora deixou de pagar débito correlato ao contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira, o reconhecimento da ilegalidade da inscrição efetuada pelo réu é medida que se impõe. - O dano moral é presumível em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. - A doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização p or danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida. - Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, no intuito de não ser seu valor excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório, com o estímulo à prática danosa. - Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362). - Nos termos do art. 405 do Código Civil, tratando-se de responsabilidade decorrente de contrato, os juros de mora devem incidir desde a citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.115572-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 09/11/2021) Além disso, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ (TEMA 40). Confira-se: Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. II- Julgamento do recurso representativo. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp 1062336/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 12/05/2009) No caso em análise, a instituição financeira, ora apelante, alega que agiu em exercício regular de direito, além de que não restou comprovado os danos morais arbitrados na sentença. Sucede que a recorrente não comprovou a regularidade da inscrição da apelada no cadast
Recurso especial não conhecido
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