Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou a irregularidade da contratação discutida nos autos, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixou os juros de mora a partir do primeiro desconto indevido e arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. A recorrente pleiteia a majoração da indenização por danos morais, a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso e a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais deve ser alterado; e (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual superior ao estabelecido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por danos morais possui função compensatória e pedagógica, devendo observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima. Os parâmetros adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos demonstram que a quantia de R$ 2.000,00 mostra-se adequada à extensão do dano, à gravidade da lesão e ao caráter preventivo da condenação. A sentença já determinou a incidência dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, inexistindo interesse recursal da apelante quanto à matéria. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios observa os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua realização. A inexistência de circunstâncias excepcionais afasta a possibilidade de majoração da verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e os parâmetros adotados em casos análogos. Não há interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora quando a sentença já observa a orientação da Súmula nº 54 do STJ. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados nos limites do art. 85, § 2º, do CPC quando inexistirem circunstâncias excepcionais que justifiquem sua alteração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.