Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. REVISÃO NONAGESIMAL. OMISSÃO JUDICIAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado José Renato Pazos da Rocha (OAB/BA n.º 84.752) em favor de EDNALDO DE JESUS SOUZA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara/BA. O Paciente encontra-se preso preventivamente desde 03.02.2025, recolhido no Conjunto Penal de Feira de Santana, sendo denunciado pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2.º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II), em concurso com outro acusado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos, preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP; (ii) se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal, diante do tempo de custódia e das sucessivas redesignações de audiências; e (iii) se a omissão do juízo de origem em proceder à reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, autoriza a intervenção desta Corte. III. Razões de decidir 3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e específicos: gravidade da conduta (disparo de arma de fogo com intenção homicida em local público), modus operandi (agir em concurso, com motivação fútil), periculosidade demonstrada pelo conjunto probatório — incluindo confissão do Acusado em sede policial e apresentação da arma utilizada — e necessidade de garantia da ordem pública. Não há veiculação de fundamentos abstratos ou genéricos. 4. O excesso de prazo na formação da culpa não pode ser aferido por simples cômputo aritmético, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. O constrangimento ilegal somente se configura quando há injustificada delonga imputável à inércia ou desídia do juízo processante, o que não ocorre na hipótese. 5. A instrução criminal foi integralmente concluída, com colheita dos depoimentos da vítima, das testemunhas de acusação e realização dos interrogatórios dos acusados, já tendo sido apresentadas as alegações finais por ambas as partes, encontrando-se o feito na iminência de prolação de sentença. Aplica-se, por conseguinte, o enunciado da Súmula n.º 52 do STJ, segundo a qual encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 6. Não há flagrante desproporção entre o período de custódia cautelar (aproximadamente um ano) e a pena mínima abstratamente cominada ao crime de homicídio qualificado (oito anos de reclusão). 7. Quanto à revisão nonagesimal, o Plenário do STF fixou a tese de que a inobservância do prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica revogação automática da prisão preventiva, cabendo ao juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos (SL 1.395/SP). O STJ adota o mesmo entendimento, reconhecendo o caráter não peremptório do prazo. Todavia, a omissão do juízo de origem em proceder à reavaliação — diante de dois pedidos de revogação não apreciados — autoriza a intervenção desta Corte para determinar o cumprimento da obrigação legal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente concedida, somente para determinar ao Juízo de origem que proceda à reavaliação da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada por elementos objetivos do caso — incluindo confissão, modus operandi e motivação fútil —, atende à exigência de fundamentação idônea do art. 312 do CPP. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n.º 52 do STJ. 3. A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 313, 316, parágrafo único, e 319; CP, art. 121, § 2.º, II e IV, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STF, SL 1.395 MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 15.10.2020; STJ, AgRg no HC n. 794.811/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 6.ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023; STJ, RHC n. 136.209/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5.ª Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, AgRg no HC n. 592.026/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6.ª Turma, j. 15.09.2020, DJe 29.09.2020; STJ, AgRg no RHC n. 176.365/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5.ª Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, Súmula n.º 52.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER em parte e, nessa extensão, CONCEDER parcialmente a Ordem de Habeas Corpus, a fim de que o Juízo Impetrado reavalie a prisão preventiva do Paciente, como exige o art
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