Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a validade de contrato de empréstimo consignado, firmado entre o agravante, pessoa idosa e analfabeta, e a instituição financeira. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, com base no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, que determinou que cabe à instituição financeira o ônus de provar a contratação do empréstimo consignado. A instituição apresentou contrato assinado apenas com a digital do agravante e a assinatura de duas testemunhas, sem a formalidade da assinatura a rogo prevista no art. 595 do Código Civil. 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta, sem assinatura a rogo por terceiro e com a presença de duas testemunhas, é válido. 3. Também se discute a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a fixação de danos morais, considerando a violação aos direitos de personalidade do agravante. 4. Conforme a tese do IRDR nº 53.983/2016, é responsabilidade da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, com documento que revele a manifestação de vontade do consumidor. 5. A simples aposição de digital, sem assinatura a rogo, não substitui a formalidade exigida pelo art. 595 do CC/2002, o que compromete a validade do contrato, especialmente em situações de vulnerabilidade, como a do agravante. 6. Em virtude da ausência de formalidade essencial, o contrato é nulo, de acordo com o art. 166, IV, do CC/2002. 7. Reconhecida a nulidade, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além da fixação de danos morais no valor de R$ 5.000,00, devido ao prejuízo à verba de natureza alimentar do agravante. 8. Agravo interno provido, em parte.
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.