Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SUMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por JOSÉ COLOMBO DE ALMEIDA CIALDINI NETO E OUTROS objurgando acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado nos autos nº 0169239-98.2016.8.06.0001. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em avaliar se houve omissão no acórdão embargado que provimento ao recurso de apelação do promovido/embargante. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em suas razões recursais, de fls. 1-7, argui o embargante que o julgado incorreu em omissão, eis que ¿não vislumbrou que cabe ao julgador observar os princípios da cooperação e da não-surpresa, intimando previamente as partes sobre a intenção de julgar o feito antecipadamente e deferindo ou indeferindo as provas eventualmente requeridas, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez o anúncio de julgamento foi feito na própria sentença.¿, bem como deixou de apreciar questão relativa a prescrição; 4. Da análise acurada dos autos, verifico que não merece acolhimento os argumentos trazidos nestes aclaratórios. O acórdão foi julgado de maneira adequada e devidamente fundamentada, consequentemente, por ter sido analisada questão decisiva para a elucidação da controvérsia, desnecessária qualquer manifestação ulterior sobre a mesma; 5. Pretende o recorrente, a bem da verdade, o rejulgamento do recurso de apelação, retratando o inconformismo com decisum já apreciado através de decisão monocrático e por órgão colegiado, encontrando óbice na Súmula 18 deste TJCE, segundo a qual são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica apresentada; 6. Diante do manifesto intuito protelatório do presente recurso, considerando a interposição do recurso ventilando matéria já analisada, insurgindo-se a parte mediante os mesmos fundamentos, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa; IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. TESE DE JULGAMENTO: ¿Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo a multa ser aplicada em caso de intuito manifestamente protelatório.¿ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 54. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, Súmula 18; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.918.421/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.