Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. REGIME JURÍDICO DEFINIDO PELO TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DE LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão proferida em agravo interno em agravo de instrumento, na qual se reconheceu que o regime de pagamento por requisição de pequeno valor deve ser definido conforme a legislação vigente ao tempo do trânsito em julgado do título judicial, afastando-se a aplicação retroativa de lei estadual que reduziu o teto das RPVs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter entendimento de que a definição do regime de pagamento por RPV ocorre no momento do trânsito em julgado do título judicial, bem como se seria aplicável, ao caso concreto, lei estadual superveniente que reduziu o limite para expedição de RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A pretensão deduzida pela embargante busca rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. O regime constitucional de pagamento por RPV consolida-se no momento do trânsito em julgado do título executivo judicial, ocasião em que se estabiliza a obrigação estatal de pagar. O cumprimento individual de sentença coletiva não inaugura nova relação jurídica de conhecimento, constituindo mera fase de liquidação e execução do título judicial previamente formado. A aplicação retroativa de lei estadual que reduz o teto das RPVs a títulos já transitados em julgado afronta a coisa julgada, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. A requisição de pagamento possui natureza instrumental e não constitui marco constitutivo do direito reconhecido judicialmente. A competência legislativa estadual prevista no art. 100, § 4º, da CF/1988 não autoriza a incidência retroativa da norma para alcançar situações jurídicas definitivamente estabilizadas. O título judicial coletivo transitou em julgado antes da vigência da Lei Estadual n. 23.848/2025, razão pela qual deve prevalecer o limite de 40 salários-mínimos vigente à época da formação da coisa julgada. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. TESE Tese de julgamento: “1. O regime de pagamento por requisição de pequeno valor é definido pela legislação vigente ao tempo do trânsito em julgado do título executivo judicial. 2. A aplicação retroativa de lei estadual que reduz o teto das RPVs a títulos já estabilizados viola a coisa julgada e a segurança jurídica. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.” V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI, e art. 100, § 4º; CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 792; STJ, jurisprudência consolidada sobre impossibilidade de rediscussão da matéria em embargos de declaração; TJGO, ED na AC n. 315891-91.2009.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJ 21.07.2011; TJGO, Apelação n. 148470-5/188, Rel. Des. Vitor Barbosa Lenza, DJ 04.01.2010; TJGO, Apelação n. 150899-9/188, Rel. Dr. Carlos Alberto França, DJ 04.01.2010. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5155754-54.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ESTADO DE GOIAS EMBARGADO: IGOR SOUSA VIEIRA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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