Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1132/STJ. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu liminar em ação de busca e apreensão com fundamento em contrato de alienação fiduciária, sob alegação de ausência de constituição válida em mora, em razão da devolução da notificação extrajudicial com a anotação de “endereço insuficiente”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a constituição em mora do devedor fiduciário mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida com a informação de “endereço insuficiente”. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada (secundum eventum litis), restringindo-se a análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a apreciação de matérias não abordadas na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. A constituição em mora na ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária ocorre ex re, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.951.662 e 1.951.888, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), firmou entendimento de que é suficiente, para fins de comprovação da mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da comprovação do recebimento. Restando comprovado nos autos que a notificação foi enviada ao endereço fornecido pela devedora quando da contratação, mesmo que a correspondência tenha sido devolvida com a anotação de “endereço insuficiente”, considera-se válida a constituição em mora, conforme jurisprudência consolidada. Cabe ao devedor fiduciário o dever de informar corretamente seu endereço no momento da contratação e de comunicar eventual alteração, não podendo se beneficiar da própria omissão para invalidar a notificação enviada pelo credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor fiduciário é válida quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida por “endereço insuficiente”. O ônus de manter atualizado o endereço informado no contrato é do devedor, não podendo este alegar nulidade da notificação por falha imputável a si próprio. A análise do agravo de instrumento limita-se aos fundamentos da decisão recorrida, sendo incabível a apreciação de matérias novas ou não decididas pelo juízo a quo.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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