Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TESE DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte local asseverou: "Na espécie, ao contrário do entendimento perfilhado pelo embargante, não vislumbro as apontadas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, tendo em vista que o acórdão embargado fundamentou adequadamente as razões que suscitou para negar provimento ao recurso de apelação e manter a r. sentença recorrida. Em se confrontando as razões dos embargos com os fundamentos do acórdão combatido, infere-se que não tem Razão o recorrente, data vênia, tendo em vista que ficou claro, diante das provas coligidas nos autos, que o imóvel em questão caracteriza-se como bem de família. Apesar de o embargante apresentar a todo o momento a tese de fraude à execução, esse argumento sequer foi apresentado na apelação, configurando verdadeira inovação seu questionamento neste momento processual. Ademais, insta consignar que, quando o feito estava sendo analisado em instância primeva, e, tendo sido as partes intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o ora embargante se limitou a requerer o julgamento antecipado da lide. (...) Não obstante, assim como já consignado do acórdão embargado: 'Com efeito, do exame dos autos, não há como aderir aos argumentos trazidos pelo embargado, ora apelante, uma vez que pelas provas acostadas, tem-se que o imóvel, objeto da constrição aqui questionada, serve de moradia para a embargante e seus filhos, sendo, pois, impenhorável. É o que se colhe dos documentos de folhas 17/18, 60/61 e 75. Cuidou a embargante, ora apelada, de demonstrar que o imóvel em questão é utilizado com o fim de moradia, sendo certo que, após o divórcio do executado e da embargante, foi homologado judicialmente o acordo entabulado entre as partes quanto à divisão de bens, dos quais a apelada ficou com 'a casa residencial situada na Rua Edgar Pereira, 185, bairro São Cristóvão', conforme comprovam os documentos de fls. 39160.Assim é que, sendo o casamento do casal regido pelo Regime da Comunhão Universal de Bens, presumidamente já era de propriedade da embargante 50% (cinquenta por cento) do imóvel; com a homologação da partilha do casal, o domínio do bem imóvel passou em sua integralidade para a embargante, e como consequência, não sendo possível a ocorrência da penhora, sob pena de violação a direito de terceiro. Ademais, os depoimentos das testemunhas corroboraram com os argumentos de que o imóvel pertence à embargante, no qual reside com seus filhos. Demais disso, importante considerar que quando notificado da ordem de penhora (fi. 1251125v 0), o executado estava no imóvel objeto da constrição, prova que se torna relevante para considerar que o bem possui fins de moradia familiar". (grifei) (...) Do mesmo modo, bem como já disposto na análise do recurso de apelação, aplica-se ao presente caso o previsto no art. 1º da Lei n° 8.009/90, in verbis: (...) Certo é que o acórdão embargado apreciou a questão nos estritos limites do que questionado pelo apelante em seu recurso, concluindo pela impenhorabilidade do bem, objeto desta lide, e, ante a ausência de provas de fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da apelada não há o que se falar em reforma da sentença ou em omissão do julgado. Registre-se a impossibilidade de inovação recursal no âmbito dos embargos de declaração, como já se pronunciou o colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) No caso em análise, não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, data venia." (fls. 165-170, e-STJ, grifos acrescidos). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou pela impenhorabilidade do bem, objeto desta lide, e que a tese de fraude à execução nem sequer foi apresentada na Apelação, configurando verdadeira inovação seu questionamento neste momento processual. Ante a ausência de provas de fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da apelada, incogitável reforma da sentença ou omissão do julgado. 3. Conforme consignado na decisão monocrática, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto não haver no aresto recorrido quaisquer dos vícios previstos nesses dispositivos legais. 4. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia com fundamento suficiente. 5. Portanto, descabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 7. Agravo Interno não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.