Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito, por ocorrência da coisa julgada. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Sustentou a parte recorrente que “a coisa julgada deve ser relativizada em matéria previdenciária, tendo em vista que na ação anterior a parte não teve a oportunidade para emenda de sua petição inicial ou renovação da oportunidade para produzir novas provas documentais.” (fl. 535). IV - O Tribunal de origem apontou que, apesar de a parte autora poder ajuizar nova demanda, buscando o benefício anteriormente negado, não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais. V - Considerando o lapso havido entre 2009 e 2017, quando a parte autora formulou o último requerimento, concluiu o Tribunal de origem que o cumprimento da carência de 180 meses não será integralizado, de modo a atrair a extinção do processo sem resolução do mérito. VI - O Tribunal de origem apontou que o benefício de pensão por morte que recebe a parte recorrente é a principal fonte de renda, em confronto com os ínfimos valores das notas fiscais e imprecisões da prova oral. Ademais, certo período em discussão já foi abrangido pela coisa julgada e pelo período em que também houve percepção pelo grupo familiar de rendas de outro benefício. VII - Confira-se trecho do acórdão recorrido: "(...) Verificando-se a regular formação de coisa julgada material sobre a questão apresentada nestes autos, e a não comprovação do preenchimento dos requisitos em momento posterior, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil." VIII - A pretensão recursal implicaria a revisão do conjunto probatório dos autos para a concessão do benefício pretendido. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. No que tange ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.645.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.696.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp 1.846.451/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020. IX - Agravo interno improvido.
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