Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. IRRECORRIBILIDADE. ATO JUDICIAL NÃO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1704520/MT. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento voltado contra decisão interlocutória que rejeitou pedido de julgamento parcial de mérito e determinou a suspensão do feito, por prejudicialidade externa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o julgamento parcial de mérito é recorrível por agravo de instrumento e se a negativa de conhecimento do recurso, por decisão monocrática, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi corretamente fundamentada na ausência de previsão legal de recorribilidade imediata da decisão que indefere o julgamento parcial de mérito, conforme o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. O inciso II do art. 1.015 do CPC refere-se a decisões que efetivamente apreciam parcela do mérito, não abrangendo aquelas que rejeitam pedido de fracionamento do julgamento. 5. O art. 356, § 5º, do CPC, prevê a recorribilidade, por agravo de instrumento, contra a decisão que julga parcialmente o mérito da demanda, mas não prevê o cabimento do instrumental contra decisão que rejeita o pedido de julgamento parcial de mérito. 6. A aplicação do Tema 988 do STJ exige urgência qualificada, o que não se verifica no caso concreto, dada a possibilidade de reexame da matéria em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que indefere pedido de julgamento parcial de mérito não é recorrível de imediato por agravo de instrumento, salvo hipótese de urgência qualificada, nos termos do Tema 988 do STJ. 2. A ausência de risco de dano irreparável autoriza o reexame da matéria por ocasião da apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 356, § 5º; 1.009, § 1º; 1.015, II; 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1411485/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 01/07/2019, DJe 06/08/2019; TJGO, Apelação Cível 5567958-30.2022.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 01/04/2024, DJe 01/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5134893-45.2022.8.09.0000, Rel. Des. José Proto de Oliveira, DJe 07/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5208733-03.2020.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJe 04/03/2024.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e desprover o agravo interno
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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