Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRDR Nº 3.043/2017 DO TJMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO E DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE REMUNERADO DE SERVIÇOS. COBRANÇA ILÍCITA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PARECER MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cobrança indevida cumulada com indenização por dano moral, na qual o autor, aposentado, impugna descontos efetuados pelo banco apelado a título de tarifas bancárias incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sob o fundamento de inexistência de contratação válida e de ausência de prévia e efetiva informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário sem prova da contratação de pacote remunerado de serviços e da prévia e efetiva informação ao consumidor, à luz da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese jurídica firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA estabelece que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas ao recebimento de proventos ou benefícios previdenciários, salvo se houver contratação de pacote remunerado de serviços ou extrapolação dos limites de gratuidade, desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado. 4. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação válida do pacote de serviços e o cumprimento do dever de informação, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não se verifica quando ausente contrato ou termo de adesão específico. 5. A mera utilização de outros produtos bancários, como empréstimos ou serviços de correntista, não supre a exigência de prova da contratação específica da cesta de serviços nem afasta o dever de informação prévia exigido pelo precedente vinculante. 6. Reconhecida a cobrança indevida e inexistente engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observada a prescrição quinquenal. 7. A simples ocorrência de descontos indevidos, desacompanhada de demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, caracterizando-se como mero dissabor da vida cotidiana. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é ilícita quando inexistente prova da contratação de pacote remunerado de serviços e da prévia e efetiva informação ao consumidor, conforme a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA. 2. A utilização de outros serviços bancários não supre a ausência de contratação específica da cesta de serviços nem o dever de informação prévia. 3. A cobrança indevida de tarifas bancárias, sem engano justificável, impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000), Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, j. 28.08.2018. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso parcialmente provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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