Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. IRRELEVÂNCIA. PROVA DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Clínica Santa Helena Ltda. contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento pelos serviços médicos prestados no ano de 2017 e não adimplidos, sustentando a inexistência de prova da prestação dos serviços, a invalidade de documentos unilaterais e a ausência de aceite nas notas fiscais, além de impugnar, subsidiariamente, os critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a prestação dos serviços médicos e a exigibilidade do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a Apelante impugna os fundamentos da sentença ao questionar a valoração das provas, ainda que repita argumentos anteriormente apresentados. 4. Reconhece-se que a Apelada se desincumbiu do ônus da prova ao demonstrar a relação jurídica entre as partes por meio de contrato e distrato, bem como por extratos bancários que evidenciam padrão de pagamentos. 5. Considera-se que os registros de presença, embora unilaterais, possuem timbre da Apelante e seguem padrão idêntico ao de períodos anteriormente pagos, o que reforça sua credibilidade. 6. Valoriza-se o teor de comunicações eletrônicas em que a própria Apelante solicita a emissão de notas fiscais e reconhece o débito, configurando prova inequívoca da obrigação. 7. Aplica-se o princípio da boa-fé objetiva, vedando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), diante da conduta da Apelante de reconhecer a dívida e posteriormente negá-la em juízo. 8. Afirma-se que a negativa genérica desacompanhada de contraprova não é apta a afastar o direito creditório comprovado. 9. Mantêm-se os critérios de juros e correção monetária por estarem em conformidade com a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna os fundamentos da sentença, ainda que repita argumentos da defesa; 2. A prova documental corroborada por conduta das partes e comunicações eletrônicas é suficiente para comprovar a prestação de serviços e a existência do débito; 3. O reconhecimento extrajudicial da dívida impede posterior negativa em juízo, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, 373 e 85, §11; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.