Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUÍZES CLASSISTAS. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a causa de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Ao enfrentar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou: "Diante desse contexto, é de se acolher a irresignação recursal, porque, a despeito de constar no rol de substituídos que instruiu a ação coletiva, o(a) servidor(a) que não se aposentou, nem implementou os requisitos legais para a inativação na vigência da Lei n. 6.903/1981, não tem legitimidade para promover a execução do título judicial". 3. Alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador sobre a coisa julgada e a legitimidade da parte implica revolver o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento inadmissível na via eleita ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Por fim, na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017. 5. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.