Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE DEMORA NA RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a perda do objeto quanto ao pedido de retificação do registro e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da demora na lavratura de escritura pública retificadora de compra e venda de imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na lavratura da escritura de retificação, após erro na escritura original, é suficiente para configurar dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral exige lesão efetiva à esfera íntima ou social do indivíduo, não se configurando por meros aborrecimentos.4. A escritura de retificação foi lavrada antes do ajuizamento da ação e concluída antes da citação dos réus, sem prejuízo concreto ao autor, que reconheceu estar na posse do imóvel e exercer os poderes da propriedade.5. A demora de dois meses entre a lavratura da escritura retificadora e sua conclusão não extrapola o razoável e não gerou efeitos jurídicos negativos, dado que o registro da escritura original sequer chegou a ser efetivado com exclusão do autor.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A demora na lavratura de escritura de retificação, sem prejuízo efetivo ao adquirente e com solução extrajudicial anterior à citação, não configura dano moral indenizável.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.426.710/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 09.11.2016; TJGO, Apelação Cível 5592639-07.2023.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 26.06.2025. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível n. 5830395-89.2023.8.09.0011Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Marcelo Salazar RodriguesApelados: Roberto Coimbra Bueno e outroRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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