Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O INDEFERIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Caitano Sousa em desfavor da decisão proferida pelo Eminente Juiz da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande nos autos da ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco C6 S.A., na qual se discutem supostos descontos indevidos em benefício previdenciário do agravante. A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o autor ajuizou diversas ações idênticas contra instituições financeiras, optando pelo rito ordinário em vez do Juizado Especial, o que indicaria, segundo o magistrado de origem, tentativa de onerar desnecessariamente o sistema judiciário. Assim, determinou que o agravante recolhesse as custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, o agravante alega que é idoso, aposentado e recebe apenas um salário mínimo de benefício previdenciário, razão pela qual não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Argumenta que a opção pelo rito ordinário não pode ser utilizada como critério para negar o benefício da justiça gratuita, visto que o artigo 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira. O Banco C6 S.A., em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão agravada, sustentando que não há comprovação efetiva da hipossuficiência do agravante e que a opção pelo rito ordinário demonstra que ele possui condições de arcar com as custas processuais. Além disso, ressalta que o ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes indica possível uso predatório do Poder Judiciário. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Analisados, decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. No mérito, é cediço que o direito à gratuidade da justiça está garantido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No âmbito infraconstitucional, o artigo 98, caput, do CPC estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No presente caso, o agravante declarou expressamente não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo e juntou documentos que corroboram sua alegação, como o histórico de consignações demonstrando que percebe apenas um salário-mínimo de benefício previdenciário. Ademais, o artigo 99, § 3º, do CPC, dispõe que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dessa forma, cabe ao magistrado indeferir o benefício apenas quando houver nos autos prova suficiente que evidencie a capacidade financeira da parte. No caso concreto, a decisão agravada se baseou unicamente no fato de que o recorrente optou pelo rito ordinário e ajuizou múltiplas ações semelhantes, sem demonstrar objetivamente que ele possuía meios de custear as despesas processuais. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a escolha do rito processual não pode ser utilizada como critério absoluto para o indeferimento da justiça gratuita, conforme destacado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.". Ou seja, o autor possui a faculdade de optar pelo rito ordinário, sem que isso implique, necessariamente, a perda do direito ao benefício da gratuidade da justiça, desde que demonstre sua hipossuficiência. Ainda, o STJ possui jurisprudência consolidada sobre a impossibilidade de indeferimento da justiça gratuita sem fundamento objetivo, conforme julgado que segue: "A simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte contrária a real necessidade de concessão do benefício." (STJ, AgInt no AREsp 1.314.150/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01/08/2019). No caso concreto, o agravado não trouxe qualquer prova de que o agravante possua meios para suportar as custas processuais, limitando-se a alegar a existência de múltiplas demandas ajuizadas, o que por si só não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência. Diante do exposto, conheço o recurso e dou provimento, confirmando a decisão liminar concedida nestes autos, reformando a decisão agravada para deferir a gratuidade da justiça, ressalvando a possibilidade de revogação do benefício caso sobrevenha comprovação de alteração em sua condição financeira. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
Diante do exposto, conheço o recurso e dou provimento, confirmando a decisão liminar concedida nestes autos, reformando a decisão agravada para deferir a gratuidade da justiça, ressalvando a possibilidade de revog
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.