Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INSANÁVEL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ADVERTÊNCIA FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, de forma unânime, não conheceu do recurso aclaratório anterior, por reconhecer a incidência da preclusão lógica e da inovação recursal, mantendo, assim, o indeferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão a ser dirimida, em sede de juízo de admissibilidade, consiste em perquirir se o presente recurso ataca especificamente os fundamentos do acórdão embargado (preclusão e inovação), ou se, ao contrário, apresenta razões dissociadas, violando o princípio da dialeticidade e tornando-se, por conseguinte, manifestamente inadmissível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da dialeticidade (art. 932, III, CPC) é um ônus inafastável, que exige do recorrente a impugnação específica e direta dos fundamentos da decisão vergastada; a mera reiteração de teses de mérito, ignorando os óbices processuais que motivaram o não conhecimento do recurso anterior, configura vício de admissibilidade que impõe o não conhecimento da nova insurgência. 4. É logicamente impossível cogitar de omissão sobre o mérito de um recurso que não foi conhecido; a análise dos pressupostos de admissibilidade precede e, se ausentes, prejudica o exame de qualquer outra questão. 5. A interposição de recurso com razões patentemente dissociadas da ratio decidendi do julgado configura conduta que beira a litigância de má-fé, justificando a expedição de advertência formal e severa à parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração não conhecidos. Tese(s) de julgamento: É manifestamente inadmissível, por afronta ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, CPC), o recurso de embargos de declaração que, ao invés de atacar os fundamentos do acórdão embargado, limita-se a alegar uma omissão sobre o mérito de um recurso anterior que sequer foi conhecido." Dispositivos: Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105/2015), arts. 932, III, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência: TJGO, AI 5624543-22.2025.8.09.0036; TJGO, AC 6120203-64.2024.8.09.0051; TJGO, AC 5146898-80.2024.8.09.0113.
ACORDAM, à unanimidade, por NÃO CONHECER dos embargos de declaração, com advertência
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Sandra Regina Teixeira Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.