Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. BIS IN IDEM. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. As questões em debate consistem em saber se: (i) o julgamento monocrático foi inadequado; (ii) houve bis in idem na cumulação da restituição de valores com o recálculo do contrato; (iii) a contratação do seguro prestamista é válida; (iv) a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista é devida; (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de agravo interno devolve a matéria ao órgão colegiado, afastando o alegado prejuízo do julgamento monocrático fundado em entendimento consolidado. 4. A cobrança do seguro prestamista é indevida, pois a instituição financeira não comprovou a livre manifestação de vontade do consumidor em contratar o serviço, caracterizando venda casada, prática vedada pelo CDC e pela jurisprudência do STJ. 5. Não há bis in idem na cumulação da restituição do indébito com o recálculo do contrato. Ambos possuem fundamentos e finalidades distintas, sendo que a apuração na fase de liquidação deve evitar a duplicidade material. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de seguro prestamista está em conformidade com a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ. 7. A sucumbência recíproca foi mantida. A sentença acolheu apenas parcialmente os pedidos iniciais, sendo o percentual dos honorários advocatícios arbitrado sobre o valor da causa em razão da reduzida expressão econômica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. “1. É cabível o julgamento monocrático de recurso por relator quando a matéria está em conformidade com entendimento consolidado de Tribunal Superior, sendo sanado eventual prejuízo pela interposição de agravo interno. 2. A ausência de manifestação de vontade expressa e destacada do consumidor na contratação de seguro prestamista configura venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não configura bis in idem a cumulação da restituição do indébito com o recálculo do contrato sem o encargo abusivo, por possuírem fundamentos e finalidades distintas, devendo a apuração na fase de liquidação evitar duplicidade material. 4. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados a título de seguro prestamista observa a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A sucumbência recíproca é cabível quando os pedidos são acolhidos apenas parcialmente, sendo a verba honorária arbitrada sobre o valor da causa na hipótese de reduzida expressão econômica da condenação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. IV, alínea “a”; CDC, art. 39, inc. I; CC, art. 405; CPC, art. 86, caput; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; L. nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema/Repetitivo nº 972 (Resp. 1.639.259/SP); STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 43; STJ, Temas nº 958; STJ, Temas nº 620.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.