Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
guarda os seguintes termos (fls.1.479): RECURSO — AGRAVO DE INSTRUMENTO — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS — MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. Decisão agravada reconhecedora de desvio de finalidade da executada e de esvaziamento e blindagem patrimonial em favor de grupo econômico pelo qual foi incorporada. Questionamento acerca do acerto da decisão por empresa incluída no polo passivo da execução por pertencer ao grupo econômico favorecido. Decisão agravada correta, porque bem comprovado pelo exequente as situações de desvio de finalidade e de confusão patrimonial ( Código Civil, artigo 50 ). Pedido de desconsideração da personalidade jurídica efetuado na petição inicial da execução. Ampla defesa da agravante exercida em sede de exceção de pré-executividade. Descabimento da anulação da decisão de validação da desconsideração para instauração do incidente de que trata o artigo 133 do Código de Processo Civil, porquanto preclusa a oportunidade de se rediscutir o que já fora decidido nos autos depois do exercício da ampla defesa da agravante. Demais temas articulados ( viabilidade da execução; cumulação de títulos; liquidez do crédito; dentre outros, já decididos no âmbito do agravo de instrumento conexo n° 2152756-04.2016.8.26.0000 ), o que torna desnecessária a reanalise das questões no âmbito deste recurso para se chegar ao mesmo resultado, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, ademais do reconhecimento inequívoco da irradiação de efeitos daquela decisão. Ausência de violação à litispendência ou afronta à regra de competência. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. Às fls. 1.800, verificou-se a ausência nos autos de “procuração cadeia e/ou completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial”, razão pela qual se determinou a intimação da parte recorrente para que promovesse a regularização da cadeia completa de mandatos e substabelecimentos. Em atendimento, a parte agravante promoveu a juntada de documentos às fls. 1.802 a 1.826, consistentes em petição de juntada acompanhada de instrumentos de procuração e substabelecimentos. Sobreveio, então, decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (fls.2.041- 2.053). Apreciando os aclaratórios, houve o exercício do juízo de retratação, proferindo decisão no sentido de conhecer os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão anteriormente proferida às fls. 2.041- 2.053, consignando, ainda, a perda de objeto do agravo interno interposto em face daquele decisum, a fim de possibilitar melhor exame da controvérsia posta nos autos. (fls. 2.195-2.197) É, no essencial, o relatório. A regularidade da representação processual constitui pressuposto indispensável de admissibilidade recursal, cabendo à parte recorrente demonstrar, de modo completo, contínuo e documentalmente idôneo, a cadeia de poderes outorgada desde a pessoa jurídica em nome da qual o recurso foi interposto até o advogado que subscreveu o recurso especial e o agravo em recurso especial. No caso, o vício foi expressamente identificado pelo despacho de fl. 1.800, que determinou à IBATÉ a regularização da representação processual, com S/A fundamento nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC. A parte foi, portanto, previamente intimada para suprir a deficiência, não se tratando de decisão-surpresa nem de aplicação automática da sem Súmula 115/STJ oportunidade de saneamento. Todavia, os documentos juntados às fls. 1.802-1.826 não se mostram suficientes para comprovar cadeia regular e ininterrupta de poderes. A procuração indicada à fl. 1.803 não permite, por si só, aferir com segurança a legitimidade do representante da pessoa jurídica outorgante que a subscreveu. Além disso, a documentação apresentada não recompõe, de maneira clara e completa, a sucessão de poderes entre IBATÉ Usina Bom Jesus S.A. Açúcar e S/A, Álcool e Aguassanta Participações S.A., especialmente considerando que a própria agravante, em petição posterior, afirma ter havido incorporações societárias sucessivas (fls.1.907). A alegação fundada no do CPC não afasta esse óbice. art. 278 A irregularidade de representação em recurso dirigido à instância especial não se confunde com nulidade relativa dependente de arguição pela parte contrária. Cuida-se de pressuposto de admissibilidade recursal, cognoscível de ofício, relacionado à capacidade postulatória e à própria existência jurídica do ato recursal. Assim, não há falar em preclusão da matéria pelo simples fato de a parte adversa não a ter suscitado anteriormente. Também não basta a invocação genérica da ausência de prejuízo. No plano dos recursos excepcionais, a exigência de procuração e de cadeia regular de substabelecimentos não é formalismo vazio, mas requisito necessário para que se possa reconhecer que o ato processual foi praticado por advogado efetivamente habilitado em nome da parte recorrente. O STJ entende que a regularização deve ser integral. Se a parte é intimada e não recompõe a cadeia de substabelecimentos ou não comprova a legitimidade do outorgante (especialmente em casos de incorporação), o vício persiste e o recurso é considerado inexistente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL APRESENTADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. APELO NOBRE QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ . 1. Intimada para regularizar a representação processual, a agravante juntou aos autos o instrumento de procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso especial, acompanhado do contrato social da pessoa jurídica outorgante. Contudo, no referido documento não constam as subscritoras da procuração como detentoras de poderes para tal fim. 2. Dessarte, inexistindo no caderno processual a cadeia completa de procurações que comprovem os poderes do subscritor da petição de recurso especial, resta irregular a representação processual, esbarrando o pleito na vedação prevista na . 3. Não há falar em Súmula 115/STJ
Diante do exposto, reconheço a irregularidade da representação processual da parte recorrente, razão pela qual não conheço do agravo em recurso especial por ausência de representação processual válida e inobservância da ordem de regularização, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC. Deixo de majorar os honorários nos termos do § 11, do CPC, tendo art. 85, em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique‑se. Intimem‑se. Brasília, . 04 de maio de 2026 Ministro Humberto Martins Relator Documento eletrônico VDA56399914 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 04/05/2026 11:29:39 Publicação no DJEN/CNJ de 06/05/2026. Código de Controle do Documento: e5668fea-2698-4b98-97a0-ef4b07e74a44
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.