Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LEI Nº 14.181/2021. DECRETO Nº 11.150/2022. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de superendividamento c/c pedido de tutela provisória ajuizada pelo embargante contra instituições financeiras, julgada improcedente em primeira instância. 2. Apelação interposta pelo autor conhecida e desprovida, por unanimidade, sob o fundamento de inexistência de requisitos legais para aplicação do rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021. 3. Embargos de declaração opostos pelo autor, sustentando omissão no acórdão quanto à necessidade de perícia contábil, à análise de dívidas não consignadas e à repercussão destas no mínimo existencial, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso quanto à necessidade de perícia contábil e à análise das dívidas não consignadas; (ii) saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 6. Não há omissão no julgado, uma vez que a decisão embargada analisou de forma expressa e fundamentada a ausência dos requisitos para o cabimento do rito da Lei nº 14.181/2021, bem como a irrelevância das dívidas não consignadas diante da renda líquida do autor, superior a R$ 10.000,00 mensais, muito acima do mínimo existencial fixado no Decreto nº 11.150/2022. 7. A prova pericial contábil é dispensável quando a questão pode ser decidida com base em provas documentais já constantes dos autos, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre sua necessidade (CPC, art. 370; Súmula nº 28/TJGO). 8. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão por via transversa, sendo excepcional a atribuição de efeitos modificativos. 9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera oposição dos embargos é suficiente para o prequestionamento, ainda que rejeitados, desde que reconhecido eventual vício pelos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não configurados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, os quais não constituem meio hábil para rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo suficiente a sua oposição para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: * CPC, arts. 370, 1.022 e 1.025 * Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º, caput, e 4º, parágrafo único * Lei nº 14.181/2021 Jurisprudência relevante citada: * TJGO, AI nº 5118498-06.2024.8.09.0162, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJe 15/07/2024
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.