Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS FINANCEIROS EXAUSTIVOS E PROVA DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA. FORMALISMO EXACERBADO. VIOLAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de juntada de múltiplos documentos financeiros e de prova qualificada de tentativa administrativa de solução do conflito. 2. Parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, instruindo a petição inicial com documentos pessoais, comprovante de residência e extrato do INSS que comprova os descontos. 3. Sentença extinguiu o feito por ausência de emenda adequada. Recurso sustenta a suficiência da documentação apresentada e o excesso de formalismo do juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o indeferimento da petição inicial por ausência de juntada de extratos bancários de múltiplos meses, declaração de imposto de renda e esgotamento administrativo prévio, em ação que discute descontos indevidos decorrentes de alegada contratação não reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A petição inicial está devidamente instruída com documentos suficientes para demonstrar a causa de pedir, consistentes na comprovação dos descontos indevidos por meio de extrato do INSS. 6. Em demandas dessa natureza, cabe à instituição financeira comprovar a contratação e apresentar o instrumento contratual, nos termos da distribuição do ônus da prova e da relação de consumo. 7. A exigência de documentos que não estão na posse da parte autora configura formalismo excessivo e prova impossível. 8. O indeferimento da inicial, nessas condições, viola os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito. 9. Precedentes deste Tribunal reconhecem a desnecessidade de juntada de extratos bancários de múltiplos meses e prova de tentativa administrativa para o recebimento da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "1. É suficiente, para o recebimento da petição inicial em ações que discutem descontos indevidos, a apresentação de documentos que comprovem minimamente a ocorrência dos descontos. 2. A exigência de juntada de múltiplos extratos financeiros, declarações de imposto de renda ou de prova de tentativa administrativa prévia configura formalismo excessivo e viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 4º, 6º, 320 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0202599-90.2023.8.06.0029, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 23.01.2024.
acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.