Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. EARESP Nº 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DESCONTOS POSTERIORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro daqueles descontados a partir de 31/03/2021, condenar as instituições financeiras ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, inverter a sucumbência e afastar a multa por litigância de má-fé, pretendendo a agravante a restituição em dobro da integralidade dos valores descontados, sob o argumento de que a ausência de demonstração do repasse do numerário contratado evidencia má-fé da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se os valores indevidamente descontados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, diante da alegada má-fé da instituição financeira, ou de forma simples, em observância à modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação expressa dos fundamentos da decisão monocrática relativos à modulação temporal da repetição do indébito satisfaz o dever de dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração do elemento volitivo do fornecedor e exige conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação dos efeitos da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS restringe sua aplicação objetiva aos pagamentos indevidos ocorridos após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021, em observância à segurança jurídica. Os descontos indevidos realizados até 30/03/2021 somente ensejam repetição em dobro quando comprovada a má-fé subjetiva da instituição financeira; ausente essa demonstração, a restituição ocorre de forma simples. A ausência de comprovação integral do repasse do numerário contratado, diante da inversão probatória, caracteriza falha suficiente para a nulidade da avença, mas não demonstra, por si só, a má-fé deliberada necessária à restituição em dobro dos descontos anteriores ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado tiveram início em maio de 2015, sem comprovação de má-fé deliberada da instituição financeira quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021, razão pela qual esses valores são restituídos de forma simples. Os descontos efetuados a partir de 31/03/2021 submetem-se à repetição em dobro, conforme a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça e aplicada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada satisfaz o princípio da dialeticidade recursal e autoriza o conhecimento do Agravo Interno. 2. A repetição em dobro do indébito fundada na contrariedade à boa-fé objetiva aplica-se aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 31/03/2021, conforme a modulação dos efeitos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Os descontos indevidos realizados até 30/03/2021 são restituídos de forma simples quando não comprovada a má-fé subjetiva da instituição financeira. 4. A ausência de comprovação integral do repasse do numerário contratado não demonstra, por si só, a má-fé deliberada necessária à repetição em dobro dos descontos anteriores a 31/03/2021. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 927, § 3º, e 1.021, § 1º; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, acórdão publicado em 30.03.2021; STJ, EAREsp nº 600.663/RS; STJ, AREsp nº 3.079.870/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.05.2026, DJEN 29.05.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0800060-14.2020.8.18.0049, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 25.02.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803738-81.2023.8.18.0065, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 06.03.2025; TJPI, Súmula 18.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.