Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DUPLA APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ABUSIVA. SÚMULA 63 DO TJGO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo Banco Pan S.A. contra decisão monocrática que conheceu dos recursos de dupla apelação e deu parcial provimento ao primeiro recurso para determinar restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e negou provimento ao segundo recurso, em ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) foi válida a contratação do cartão de crédito consignado; (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iii) se deve haver compensação dos valores creditados em favor do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula 63 do TJGO estabelece que os empréstimos na modalidade cartão de crédito consignado são abusivos quando tornam a dívida impagável pelo refinanciamento mensal com desconto apenas da parcela mínima.4. A contratação do cartão de crédito consignado sem utilização efetiva além do saque inicial constitui prática abusiva, devendo receber tratamento de crédito pessoal consignado.5. A restituição em dobro é devida com base no precedente qualificado do STJ (EAResp 676608/RS), que estabeleceu a independência de má-fé para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo aplicável aos contratos iniciados após 30/03/2021.6. A compensação dos valores creditados está implícita na determinação de restituição dos valores cobrados indevidamente após conversão do contrato.7. Ausência de argumentos novos capazes de justificar a reforma da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado sem utilização efetiva caracteriza abusividade nos termos da Súmula 63 do TJGO. 2. A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, conforme precedente qualificado do STJ."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAResp 676608/RS; TJGO, Súmula 63; TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo interno na apelação cível n. 5119713-59.2024.8.09.0051Comarca de Goiânia Agravante: Banco Pan S.A.Agravado: Jose Xavier PereiraRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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