Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO “ATUALIZADOS” E EXTRATOS BANCÁRIOS. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. EXCESSO DE FORMALISMO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E ACESSO À JUSTIÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO NEGATIVO (NÃO CONTRATAÇÃO). ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À REGULARIDADE DA AVENÇA E À TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO (SÚMULA Nº 18 DO TJPI). LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUPLEMENTAR (SÚMULA Nº 33 DO TJPI). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULA A SENTENÇA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida em juízo de retratação que deu provimento à apelação de BELINA SILVA DOS SANTOS para anular sentença da 1ª Vara Cível de Teresina/PI, a qual havia indeferido a petição inicial da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de descumprimento da determinação de emenda para juntada de procuração e comprovante de endereço “atualizados”, bem como de extratos bancários, reputando-se tais exigências excessivamente formalistas e desprovidas de fundamentação concreta quanto à alegada litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de procuração e comprovante de endereço “atualizados”, configura excesso de formalismo incompatível com a primazia do julgamento de mérito e o acesso à justiça; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de extratos bancários da parte autora, em ação de consumo que discute a inexistência de contrato de empréstimo, como condição para o recebimento da inicial, à luz da distribuição do ônus probatório e da Súmula nº 18 do TJPI; e (iii) determinar se a invocação genérica de combate à litigância predatória autoriza a imposição de documentos suplementares sem fundamentação concreta, à vista da Súmula nº 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal afirma a primazia do julgamento de mérito e afasta o formalismo excessivo ao reconhecer que a exigência de procuração e comprovante de endereço “atualizados”, sem previsão específica nos arts. 319 e 320 do CPC, não se justifica como condição de recebibilidade da inicial e viola o direito fundamental de acesso à justiça assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O Tribunal entende que, em relações de consumo nas quais a parte autora alega fato negativo (não celebração de contrato de empréstimo), a exigência de extratos bancários como requisito para o recebimento da petição inicial subverte a lógica da distribuição do ônus probatório, pois a instituição financeira detém melhores condições técnicas de comprovar a existência da contratação, a autenticidade da assinatura e a efetiva transferência do numerário ao consumidor. O Tribunal aplica a Súmula nº 18 do TJPI para afirmar que a prova da transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário incumbe à instituição financeira, de modo que não se pode impor ao consumidor, já na fase postulatória, o ônus de comprovar a ausência de crédito mediante apresentação de extratos como condição de processamento da demanda. O Tribunal ressalta que o combate à litigância predatória não autoriza medidas genéricas que estigmatizam a advocacia e restringem o acesso ao Judiciário, exigindo, à luz da Súmula nº 33 do TJPI, fundamentação concreta e individualizada para a imposição de documentos suplementares, o que não se verifica no caso, em que a suspeita foi lançada de forma abstrata, sem qualquer elemento específico extraído dos autos. O Tribunal, por fim, conclui que a decisão monocrática que, em juízo de retratação, anulou a sentença extintiva e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, apenas restabelece a marcha processual adequada e observa as garantias constitucionais e processuais aplicáveis, razão pela qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A exigência de procuração e comprovante de endereço “atualizados”, sem previsão específica nos arts. 319 e 320 do CPC, configura formalismo excessivo e não justifica o indeferimento da petição inicial, por afrontar a primazia do julgamento de mérito e o direito de acesso à justiça. Em ação de consumo na qual o autor alega não ter contratado empréstimo, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, inclusive quanto à efetiva transferência do numerário para conta de titularidade do consumidor, recai sobre a instituição financeira, à luz da Súmula nº 18 do TJPI. A suspeita de litigância predatória não pode ser presumida de forma genérica, devendo a exigência de documentos suplementares ser precedida de fundamentação concreta e individualizada, em conformidade com a Súmula nº 33 do TJPI. A sentença que indefere a petição inicial com base em formalismos não previstos em lei e em suspeita de litigância predatória não fundamentada concretamente deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 319 e 320. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 33.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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