Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORTE DO FORNECIMENTO E DE NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. SOMA DO DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL E DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que declarou inexigível débito de recuperação de consumo de energia elétrica no valor de R$ 6.018,46, constituído mediante procedimento unilateral da concessionária, e condenou a demandada ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A recorrente requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor atualizado da causa, de R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 deve ser majorada para R$ 15.000,00, diante da cobrança indevida decorrente de procedimento unilateral de recuperação de consumo; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir apenas sobre a condenação, sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico obtido pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A quantificação dos danos morais observa as funções compensatória e pedagógico-punitiva da reparação, considerando a gravidade do ilícito, a extensão do dano, a repercussão sobre os direitos da personalidade e as circunstâncias dos envolvidos, sem proporcionar enriquecimento indevido nem resultar em valor inexpressivo. A cobrança indevida de R$ 6.018,46, decorrente de procedimento unilateral da concessionária sem perícia técnica imparcial no equipamento de medição, causa abalo decorrente da indevida atribuição de irregularidade no consumo, mas as circunstâncias concretas delimitam a extensão da reparação. A inexistência de efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica, impedida por tutela de urgência, e a ausência de prova de inscrição da consumidora em cadastros de inadimplentes justificam a manutenção da indenização por danos morais em R$ 1.000,00, valor compatível com as particularidades do caso e com os parâmetros jurisprudenciais adotados pelo Tribunal. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência para a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da condenação, o proveito econômico obtido e, apenas quando este não puder ser mensurado, o valor atualizado da causa. A declaração de inexigibilidade do débito proporciona vantagem patrimonial direta e mensurável à consumidora, de modo que o proveito econômico não se restringe ao valor da condenação pecuniária por danos morais. O proveito econômico obtido em demanda que cumula declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais corresponde à soma do débito desconstituído com a reparação pecuniária reconhecida judicialmente, quando ambos forem economicamente mensuráveis. A existência de proveito econômico determinado impede a adoção subsidiária do valor atualizado da causa e também afasta a incidência dos honorários exclusivamente sobre o capítulo condenatório relativo aos danos morais. Os honorários sucumbenciais fixados em 10% devem, portanto, incidir sobre o proveito econômico obtido pela autora, correspondente à soma do débito declarado inexigível, de R$ 6.018,46, com a indenização por danos morais, de R$ 1.000,00, devidamente atualizados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida decorrente de procedimento unilateral de recuperação de consumo, quando não acompanhada de corte efetivo do fornecimento de energia elétrica nem de negativação do consumidor, admite a fixação de indenização por danos morais em parâmetro módico, conforme as circunstâncias concretas do caso. 2. Os honorários sucumbenciais devem observar a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, adotando-se o proveito econômico quando este for mensurável. 3. Na ação que cumula declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, o proveito econômico corresponde à soma do débito desconstituído com a reparação pecuniária deferida, quando ambos forem determinados. 4. A existência de proveito econômico mensurável afasta a utilização subsidiária do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.012, caput e § 1º, V, e 1.022; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 591. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0800040-37.2023.8.18.0075, Rel. Mario Basilio de Melo, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 13.07.2026; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0800258-73.2020.8.18.0074, Rel. Olimpio Jose Passos Galvao, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0818626-29.2020.8.18.0140, Rel. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2024; TJGO, AC nº 5252378-13.2021.8.09.0029, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; TJBA, Apelação nº 8158529-60.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, publ. 30.09.2025.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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