Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. 2. Eventuais diferenças de vencimentos decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, devem ser cobradas no prazo de cinco anos contados da vigência da Lei reestruturadora da carreira, o que não ocorreu no presente caso. 3. Considerando que a reestruturação, absorvendo eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, ocorreu, inicialmente no ano de 2005, correto é concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes deveriam ter sido cobradas pela parte apelante, se assim desejasse, no prazo de cinco anos contados da primeira reestruturação remuneratória, mas assim não ocorreu, porquanto a ação originária somente foi proposta em 17.05.2022, quando já ultrapassado em muito o prazo prescricional. 4.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Carlos de Sousa, em 23.08.2022 interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 23.08.2022 (Id.21965648) pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, Dr. Glender Malheiros Guimarães, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Cobrança de Retroativos, ajuizada em 17.05.2022 em desfavor do Município de João Lisboa, assim decidiu:“…JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO em face da incorporação de eventuais perdas salariais pelas sucessivas leis municipais que reestruturação a carreira e vencimento da autora ao longo dos anos posteriores a 1994, o que atrai o reconhecimento da prescrição do fundo do direito, por consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, porém, suspenso a exigibilidade do pagamento no termos do art. 98, §3º do CPC.” Em suas razões recursais constantes no Id.21965650, aduz, em síntese, a parte apelante, que "... as leis que concedem aumento ou reajuste aos servidores são indiferentes para o reconhecimento do direito a recomposição salarial da URV" Aduz mais, que"...percebe-se que todas as leis trazidas ao bojo dos autos pela Câmara Municipal de Vereadores dizem respeito ao reajuste anual, que visa garantir o valor real dos vencimentos dos servidores. O que não se confunde com a reestruturação remuneratória da carreira." Com esses argumentos, requer "...seja recebido e processado o presente Recurso de Apelação, para que, no mérito, seja REFORMADA a sentença recorrida, reconhecendo ao autor(a) o direito à incorporação do percentual de 11,98% em seus vencimentos, bem como ao pagamento dos valores correspondentes ao mesmo, estes limitados pela prescrição quinquenal. Pede ainda, que sejam arbitrados honorários advocatícios no importe de 20% tendo em vista o trabalho realizado por este causídico." Conforme certidão contida no Id. 21965654, decorrido o prazo da parte contrária sem apresentação de contrarrazões. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "...pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente apelo, reformando-se a sentença ora vergastada. ”(Id.23844760) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, na qualidade de servidora pública do Município de João Lisboa, ajuizou a presente ação requerendo a implantação de percentual em sua remuneração, em decorrência da Conversão do Cruzeiro Real para URV – Unidade Real de Valor. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a ocorrência ou não da prescrição do pleito de implantação do percentual na remuneração da parte apelante, em razão da conversão do Cruzeiro Real para URV. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, conforme mencionado pelo juízo de primeiro grau: “...No caso dos autos, a parte autora até fez prova dos pagamentos de salários de fevereiro e março de 1994 dentro do mês de referência, o que daria ensejo à ocorrência de perda salarial por esses servidores decorrente da conversão da moeda, porém, a prova dos autos demonstrou que tais perdas foram compensadas com sucessivos reajustes salariais levados a efeito através de sucessivas leis municipais ao longo das duas últimas décadas, conforme informa a Câmara Municipal em ofício constante dos autos [...] Portanto, a carreira do magistério municipal do município de João Lisboa desde 1994 já sofreu diversas reestruturações, conforme se observa do ofício resposta da Câmara Municipal de João Lisboa onde constam reajustes anuais através das Leis nº 73/2005, 96/2006, 16/2007, 130/2009, 04/2011, 09/2013, 07/2014, 02/2015, 01/2016, 05/2017, 03/2018 e 05/2019, o que revelaria a prescrição da presente demanda” E como entende o STF: “as diferenças remuneratórias, contudo, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação na carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório (STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, AgRg no AREsp 199.224/MG)”. Dessa forma, considerando, em verdade, que a reestruturação, absorvendo eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, ocorreu, inicialmente no ano de 2005, correto é concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes deveriam ter sido cobradas pela parte apelante, se assim desejasse, no prazo de cinco anos contados da primeira reestruturação remuneratória, mas assim não ocorreu, porquanto a ação originária somente foi proposta em 17.05.2022, quando já ultrapassado em muito o prazo prescricional. Quanto à temática de recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça manteve posicionamento seguindo entendimento da Suprema Corte, passando ambos, ajustando seus julgados, a entenderem que a implantação da reestruturação remuneratória dos cargos constitui limitação temporal para incidência do percentual decorrente da conversão da URV. A corroborar o dito, eis aresto do STJ: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV.SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL.REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DOSERVIDOR.IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.1.[...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que:(i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não represen
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art
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