Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESES RECURSAIS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 356 do STF, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória quanto à arguição de prescrição e decadência e da ausência de prequestionamento das teses recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 e 356 do STF, ao considerar que a análise das teses de prescrição e decadência demandaria reexame de provas e que não houve prequestionamento das teses recursais. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem vincula o Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da ocorrência de prescrição ou decadência exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância superior. 5. As teses recursais de que a incapacidade da parte teria cessado com sua morte e de que o ato nulo se sujeita a prazo prescricional não foram objeto de debate no acórdão recorrido, não havendo prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A ausência de menção ao prequestionamento na decisão de admissibilidade não vincula o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a duplo controle. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. "1. A análise de prescrição e decadência que Tese de julgamento: demanda reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento das teses recursais impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o juízo de admissibilidade se sujeita a duplo controle". Código Civil, arts. 166, I, e 169. Dispositivos relevantes citados: STJ: EDcl no AgInt no REsp n. Jurisprudência relevante citada: 1.702.212/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em ; AgInt no REsp n. 1.629.962/AM, relator Ministro Moura 13/3/2018 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em ; AgInt no REsp n. 18/5/2020 2.083.313/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em . 18/12/2023
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