Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito processual civil. Recurso de agravo interno em agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Presunção relativa de hipossuficiência. Existência de patrimônio relevante não declarado. Desconto e parcelamento das custas processuais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Recurso interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso de agravo de instrumento, reconhecendo o direito ao desconto de 10% nas custas processuais iniciais e autorizando o parcelamento em 10 (dez) cotas mensais, afastando a concessão integral da gratuidade de justiça postulada em ação ajuizada contra instituição financeira. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural é suficiente, por si só, para justificar a concessão integral da gratuidade de justiça; e (ii) verificar se a existência de patrimônio relevante, não declarado, afasta a caracterização da hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 3.A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada mediante a constatação de elementos objetivos que demonstrem capacidade econômica. 4.A existência de cinco veículos registrados em nome da parte recorrente, os quais não foram informados nas declarações de imposto de renda, configura indício relevante de capacidade patrimonial incompatível com a alegação de insuficiência absoluta de recursos. 5.A aquisição recente de um dos veículos, fabricado em 2024/2025 e adquirido em março de 2025, evidencia capacidade de desembolso incompatível com a condição de pobreza alegada. 6.A apresentação de saldo bancário negativo e apontamentos em órgãos de proteção ao crédito autoriza a concessão parcial da gratuidade, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, mediante desconto e parcelamento das custas iniciais. 7.A decisão monocrática mostra-se proporcional e razoável ao deferir o desconto de 10% e autorizar o parcelamento em 10 vezes, sem comprometer o acesso à justiça nem desconsiderar a situação financeira do recorrente. 8.Cabível a dispensa integral das custas relativas ao próprio recurso de agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.