Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de apelações cíveis interpostas por ambas as partes e lhes negou provimento, mantendo integralmente a sentença. A decisão determinou a baixa da indisponibilidade incidente sobre imóvel e majorou os honorários recursais em desfavor da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto: (i) às consequências jurídicas da ausência de intimação pessoal válida da autora para fins do art. 485 do CPC; (ii) à análise da tese de simulação à luz do art. 167 do Código Civil; (iii) ao exame da alegação de enriquecimento sem causa; (iv) à fundamentação da sucumbência recíproca; e (v) à justificativa para a baixa da indisponibilidade registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à ausência de intimação pessoal válida, pois a tese de nulidade dos atos processuais não foi deduzida em apelação. Além disso, restou consignado que a autora retomou espontaneamente o curso do processo, afastando o abandono da causa. 4. A tese de simulação foi suficientemente enfrentada no acórdão, com base na ausência de prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da escritura pública. 5. O fundamento da inexistência de enriquecimento sem causa foi implicitamente tratado ao se reconhecer a quitação declarada no instrumento público e a insuficiência de prova em sentido contrário. 6. A sucumbência recíproca foi mantida com base na rejeição do pedido principal e acolhimento apenas do pedido subsidiário, conforme preveem os arts. 82, 85 e 86 do CPC. 7. A baixa da indisponibilidade foi devidamente fundamentada diante da inexistência de declaração de nulidade dos negócios jurídicos subsequentes. 8. Os embargos configuram mera irresignação com o conteúdo da decisão colegiada, sem indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação expressa sobre teses jurídicas não gera omissão quando essas matérias não foram objeto de devolução no recurso de apelação. 2. O voto que enfrenta de forma suficiente os fundamentos jurídicos das alegações deduzidas não está obrigado à transcrição literal de dispositivos legais. 3. A ausência de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade, ainda que qualificada como absoluta. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 82, 85, 86, 373, II, e 485, § 1º; CC, art. 167. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Desclieux Ferreira da Silva Júnior Embargos de Declaração em Dupla Apelação Cível nº 0446928-21.2015.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas Embargante: Cristina Abrahão Silva Embargados: Guardian Agropecuária Ltda e Outros Relator: Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por Cristina Abrahão Silva contra o acórdão desta 4ª Câmara Cível que conheceu das apelações interpostas pelas partes e negou-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. O julgado também determinou a baixa da indisponibilidade incidente sobre o imóvel discutido e majorou em 1% os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em desfavor da requerida, ora embargante (mov. 212). Em suas razões (mov. 223), a embargante sustenta a existência de omissões relevantes, afirmando ser necessária manifestação expressa sobre matérias que entende essenciais à completa solução da controvérsia e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Alega que o decisum teria deixado de enfrentar as consequências jurídicas da ausência de intimação pessoal válida da autora para os fins do artigo 485 do CPC, o que, em seu entendimento, poderia acarretar nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes. Afirma, ainda, que teria havido omissão quanto à tese de simulação dos negócios jurídicos, sob a ótica do artigo 167 do Código Civil. Por fim, aduz ausência de manifestação específica sobre as teses referentes a enriquecimento sem causa, sucumbência recíproca e baixa da indisponibilidade registral. É o relatório. Decido. Juízo de Admissibilidade Os embargos foram opostos tempestivamente e indicam, em tese, a existência de vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. Do Mérito Dos embargos de declaração Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação da fundamentação adotada, salvo em situações excepcionalíssimas em que o vício esteja efetivamente configurado. A primeira alegação da embargante diz respeito à suposta omissão quanto às consequências jurídicas da tentativa infrutífera de intimação pessoal da autora para fins de extinção do processo por abandono. Afirma que a irregularidade poderia gerar nulidade absoluta dos atos subsequentes e que o colegiado deveria ter enfrentado expressamente essa tese. Todavia, tal argumentação não foi deduzida nas razões da apelação. No recurso, a embargante limitou-se a defender a extinção do processo por abandono, sem invocar qualquer pedido de declaração de nulidade dos atos posteriores. Como o Tribunal está adstrito ao princípio da congruência recursal, não há omissão quando o acórdão deixa de analisar tese que não foi objeto de devolução. A matéria não foi deduzida na apelação e, portanto, não poderia ser enfrentada pelo colegiado. Ainda que assim não fosse, a tese formulada nos embargos não encontra amparo jurídico. O acórdão enfrentou amplamente a questão do abandono da causa e concluiu que a extinção somente seria admissível após intimação pessoal válida, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, o que pressupõe o esgotamento dos meios disponíveis. Reconheceu-se que a tentativa de intimação não se aperfeiçoou, mas verificou-se que a autora, posteriormente, retomou espontaneamente o impulso processual, apresentando petições e demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento do feito. Essa circunstância, segundo entendimento consolidado desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, afasta a configuração do abandono da causa e, por consequência, afasta igualmente qualquer possibilidade de reconhecimento de nulidade dos atos subsequentes. Além disso, mesmo quando se discute nulidade que a parte qualifica como absoluta, é indispensável a demonstração concreta de prejuízo. A máxima processual segundo a qual não há nulidade sem prejuízo é aplicada de forma uniforme pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso, a embargante não apontou prejuízo algum decorrente da suposta irregularidade. Trata-se, portanto, de alegação abstrata e dissociada de qualquer repercussão prática, o que impede o reconhecimento do vício e afasta a existência de omissão. A embargante afirma também que o acórdão teria sido omisso ao não examinar a simulação sob o enfoque do artigo 167 do Código Civil. A alegação igualmente não procede. O voto condutor examinou minuciosamente os documentos apresentados, analisou a alegada divergência entre a realidade negocial e o conteúdo da escritura pública e concluiu que não havia prova suficiente para afastar a presunção de veracidade do instrumento público, cuja quitação integral não foi infirmada por qualquer elemento concreto. A conclusão de que a embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, foi clara e suficientemente fundamentada. A mera ausência de transcrição literal do artigo 167 não configura omis
Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.