Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE LEGITIME A COBRANÇA NOS MOLDES REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ CONTRATUAIS – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que o contrato que gerou a cobrança em benefício previdenciário do autor foi voluntariamente celebrado. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços (CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II). II – A parte autora foi ludibriada pela preposta da ré, levando-a a aceitar a operação financeira apresentada, fazendo-a acreditar que se tratava de recebimento de valores atrasados do INSS. Os elementos constates dos autos indicam o descumprimento do dever de prestar informação clara e adequada e violam o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e transparência máxima, que devem nortear as relações de consumo, do que decorre a ilegalidade da cobrança do mútuo que a consumidora alega não ter contratado voluntariamente, mas por ter sido induzida em erro. III - Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado à consumidora, tendo em vista que o dano moral puro independe de comprovação. IV - O valor da indenização deve ser aferido com base nos critérios da razoabilidade e demais aspectos de ambas as partes, conforme prudente arbítrio do julgador. Não se revelando excessiva, a verba indenizatória fixada na origem deve ser mantida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.