Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA ESPOSA DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Embora o artigo 790, IV, do CPC, autorize a extensão da responsabilidade patrimonial do devedor o seu cônjuge, entendo que a inclusão deste último no polo passivo da execução não se justifica pelo só fato de serem casados. 2 - Ademais a inclusão da esposa do executado no polo passivo da execução, sem a indicação específica de bens comuns do casal, implicaria flagrante violação do disposto no artigo 5º, X, da CF, já que a pretensão das exequentes demandaria uma investigação patrimonial de terceiro estranho à lide e que não possui qualquer responsabilidade pelo débito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5396773-95.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022) No mais, o magistrado indeferiu, por ora, o pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 19.157, sob o fundamento de que deverá ser respeitada a ordem de preferência do artigo 835 do CPC. O que não merece reforma. Dispõe o artigo 835 do CPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Nesse viés, infere-se que a decisão recorrida encontra respaldo na legislação de regência e jurisprudências, na medida em que observa a ordem legal de preferência a ser trilhada na ação de execução. Ademais, o entendimento judicial soa razoável, vez que foram localizados veículos em nome do devedor, o que reforça a necessidade de considerar a sequência do citado dispositivo legal. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora sobre o faturamento da empresa executada em ação de execução de título extrajudicial. O agravante busca a reversão da decisão, alegando que já foram esgotadas as diligências para localização de outros bens e que a penhora sobre o faturamento não inviabilizaria a atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a penhora sobre o faturamento da empresa executada, considerando a ausência de comprovação de esgotamento de outras vias de penhora e a ausência de dados sobre a atividade e o faturamento atuais da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora sobre o faturamento da empresa tem caráter excepcional e exige o cumprimento cumulativo de requisitos estabelecidos, incluindo a comprovação da inexistência de outros bens passíveis de penhora e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 4. Não restou demonstrado o esgotamento das tentativas de localização de outros bens penhoráveis, nem a observância da ordem legal de preferência prevista no artigo 835 do CPC. 5. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação de faturamento contemporâneo da empresa executada, bem como na inexistência de elementos suficientes para aferir se a penhora comprometeria sua atividade empresarial. 6. A penhora sobre faturamento somente pode ser deferida em caráter excepcional e quando preenchidos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico, não sendo o caso. 7. A decisão garantiu a efetividade da execução ao deferir a penhora dos títulos de capitalização dados em garantia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Tese de julgamento: 1. A penhora sobre faturamento da empresa devedora possui caráter excepcional e exige a comprovação da inexistência de outros bens penhoráveis, além da observância dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência. 2. A ausência de demonstração de faturamento contemporâneo e de elementos que assegurem a viabilidade da atividade empresarial justifica o indeferimento da medida. 3. A penhora de títulos de capitalização dados em garantia constitui meio legítimo de satisfação do crédito. V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835 e 866. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.287/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 04.02.2010; STJ, REsp 1.835.864/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 18.04.2024; TJGO, AI 5148354-23.2024.8.09.0127, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 29.04.2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 6109299-82.2024.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, Realizador(a): JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR) - Data da Publicação: 28/03/2025 12:09:26) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 835 DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de bens móveis das agravantes para satisfação de crédito executado, sem fundamentação adequada e sem observância à ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da decisão agravada quanto à fundamentação e à observância do princípio da menor onerosidade do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão proferida pelo juízo de origem, que deferiu a penhora de bens móveis, carece de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.4. Não houve análise da ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC, especialmente quanto à possibilidade de penhora de bens imóveis indicados pelas executadas.5. É indispensável a intimação prévia do devedor para indicação de bens penhoráveis, conforme determina o art. 805. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5980060-25.2024.8.09.0051, 1ª Câmara CívelRealizador(a): WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR) - Data da Publicação: 13/12/2024 14:32:01) Desse modo, a decisão recorrida não merece reparos. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETOJuiz Substituto em 2º grauRelator 08/05 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos no Agravo de Instrumento Nº 5216921-95.2025.8.09.0087, Comarca de Itumbiara.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.