Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODAS AS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Josivan dos Santos Carvalho, trabalhador rural, contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de São Francisco do Maranhão, que indeferiu pedido de dispensa do pagamento de 50% dos honorários periciais, sob o fundamento de que a justiça gratuita não alcançaria tal despesa. 2. O agravante sustenta impossibilidade de arcar com os custos da perícia, pois é hipossuficiente e litiga sob o pálio da justiça gratuita, conforme art. 99 do CPC. 3. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para deferir integralmente a gratuidade da justiça, inclusive quanto ao pagamento da perícia judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se o benefício da gratuidade da justiça abrange o pagamento dos honorários periciais quando a parte é reconhecidamente hipossuficiente. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC, a gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado e do perito, e a remuneração do intérprete ou tradutor. 6. O art. 95, §3º, I e II, do CPC dispõe que, sendo o beneficiário da justiça gratuita responsável pela perícia, o custo deve ser suportado pelo ente público, conforme recursos orçamentários. 7. Assim, o benefício da gratuidade da justiça não se limita às custas processuais, mas alcança outras despesas, inclusive os honorários periciais. 8. Precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça corroboram esse entendimento, reafirmando o dever estatal de custear as perícias quando o litigante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Reforma da decisão agravada para deferir integralmente a gratuidade da justiça ao agravante, abrangendo os honorários periciais. Tese de julgamento: “1. O benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do CPC, abrange o pagamento dos honorários periciais. 2. O custeio da perícia requerida por beneficiário da justiça gratuita deve ser suportado pelo ente público, conforme previsão do art. 95, §3º, I e II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 95, §3º, I e II; 98, §1º, VI; 99. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5057467-02.2023.8.09.0006, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, j. s/d; TJ-SP, AI nº 2086860-33.2024.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 16.04.2024.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, deferir a gratuidade da justiça inclusive sobre os honorários periciais a cargo do agravante, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.