Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO – INFRAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 230, XVIII, DO CTB – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – PREVISÃO LEGAL DO ART. 257, §2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A infração cometida pela autora foi aquela prevista no artigo 230, XVIII, do CTB, isto é, “conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;” (f. 176). Tal infração se refere ao preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre e, desta forma, é de responsabilidade do proprietário do veículo, nos termos do artigo 257, §2º, do CTB. Estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. (...); § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. (grifei). Como infração de responsabilidade exclusiva do proprietário, não é facultado a este indicar o real condutor após receber a autuação. Deste modo, não há, no caso de tais infrações, a presunção de que o veículo era conduzido pelo proprietário, não se aplicando a regra geral do artigo 257. §7º, do CTB. In casu, verifica-se que a infração já constou o nome do condutor como o Sr. Renato Lino Ribeiro, no entanto, a responsabilidade pelas infrações referentes ao estado de conservação do veículo serão imputadas a seu proprietário. Dessa forma, conheço o recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.