Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. COBRANÇA ALUGUÉIS VENCIDOS. OUTROS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO LOCATÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA LOCADORA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dupla apelação cível interposta por locatário e locador contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c cancelamento de protesto/negativação c/c danos morais e reconvenção que cobrava aluguéis atrasados, indenização por danos materiais, por danos morais e litigância de má-fé. O locatário alegou cobrança indevida de "luvas" e protesto irregular. A locadora ofereceu reconvenção pleiteando o pagamento dos aluguéis e indenização por danos materiais, morais e condenação por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a deserção do segundo recurso apelatório interposto pela requerida, por ausência de recolhimento do preparo, o que leva ao seu não conhecimento; (ii) a omissão na sentença com relação à inexigibilidade da cobrança de taxa de transferência ("luvas"); (iii) a comprovação do pagamento dos aluguéis pelo locatário; (iv) o cálculo dos honorários advocatícios; e (v) o rateio da sucumbência na reconvenção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece do segundo apelo interposto pela requerida, que não atendeu ao despacho para recolhimento em dobro do preparo recursal, uma vez que deixou de comprová-lo na data da interposição do apelo.4. A cobrança de "luvas" foi considerada indevida por ausência de previsão contratual e arbitrariedade do valor cobrado, desta forma, razão assiste ao recorrente, pois deve ser considerada a inexigibilidade da cobrança desse débito. O cancelamento do protesto foi mantido.5. O locatário não comprovou o pagamento dos aluguéis dos meses cobrados pela parte reconvinte, mantendo-se a condenação em reconvenção. A prova apresentada foi insuficiente para afastar esse entendimento.6. Houve equívoco no cálculo dos honorários advocatícios da reconvenção, devendo ser reconhecida a sucumbência recíproca das partes em razão do parcial provimento do pedido reconvencional.7. Noutro ponto, os honorários sucumbenciais do autor na ação declaratória devem considerar o valor total do benefício econômico alcançado (danos morais + o valor afastado a título de cobrança indevida).8. A previsão contratual de honorários advocatícios de 20% sobre o valor devido a título de aluguéis atrasados é válida. Os honorários advocatícios contratuais são diversos dos honorários advocatícios de sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso do locatário parcialmente provido; recurso da locadora não conhecido por deserção.Teses de julgamento: "1. A cobrança de taxa de transferência sem previsão contratual é indevida. 2. A prova apresentada pelo locatário para comprovar o pagamento dos aluguéis foi insuficiente. 3. A sucumbência na reconvenção deve ser recíproca, sendo o rateio proporcional ao êxito de cada parte. 4. O cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o benefício econômico total obtido pelo locatário. 5. A cláusula contratual prevendo honorários advocatícios de 20% é válida e aplicável."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º; 487, I; 85, § 2º; 218; 223.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL E EM, CONHECER DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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