Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativo a contrato de empréstimo consignado não reconhecido por consumidor analfabeto. 2. O Código Civil, em seu artigo 595, exige que contratos firmados por pessoa analfabeta sejam assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas. No caso, a ausência de comprovação dessas formalidades legais invalida o contrato de empréstimo consignado, uma vez que o banco não atendeu aos requisitos essenciais para a validade do negócio jurídico. 3. Conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), é incumbência da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato em casos de consumidores hipossuficientes, como o apelante. 4. Aplicável o entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que estabelece a nulidade de contratos de empréstimo consignado celebrados com analfabetos sem o devido cumprimento das formalidades legais. 5. Provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC, e fixar indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Apelação conhecida e provida consonante ao parecer Ministerial. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e provida consonante ao parecer Ministerial
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.