Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, autorizando o parcelamento das custas processuais. A parte agravante requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão de veículo e adoção de medidas constritivas sobre outros bens, sob alegação de risco de dano e probabilidade do direito. Intimada para recolhimento do preparo recursal, permaneceu inerte no prazo legal, efetuando o pagamento apenas após o seu decurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento extemporâneo do preparo recursal afasta a deserção e autoriza o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, devendo ser comprovado no ato da interposição do recurso ou no prazo assinalado após intimação. 4. A ausência de comprovação do preparo no prazo legal, mesmo após intimação específica, caracteriza a deserção. 5. O recolhimento posterior ao prazo não tem o condão de sanar o vício, impondo o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O não recolhimento do preparo recursal no prazo legal, mesmo após intimação, configura deserção. 2. O pagamento extemporâneo do preparo não afasta a inadmissibilidade do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 932, III, e 1.007. Irresignada, a recorrente aduz que o efetivo recolhimento do preparo demonstra inequívoco interesse no prosseguimento do recurso, afastando qualquer hipótese de abandono da causa ou desídia processual. A par da pretensão recursal, e de modo a pôr fim na presente celeuma, passo a imiscuir-me em seu âmago meritório, desde logo apregoando que, dada a inexistência de fato ou fundamento inovador capaz de modificar o posicionamento materializado na decisão unipessoalmente proferida por esta Relatoria, é o caso de mantê-la tal como lançada, pelos motivos que, a seguir, passo a explicitar. Pois bem. A Agravante, NATHALIA GOMES CORREA , interpôs Agravo de Instrumento (Mov. 1) em face da decisão proferida no movimento nº 10 dos autos da Ação de Indenização nº 5883362-20.2025.8.09.0051, informando, em sua peça recursal, que efetuaria o pagamento do preparo parcelado. Todavia, considerando que as custas iniciais — passíveis de parcelamento — não se confundem com o preparo recursal, o qual não admite parcelamento, a Agravante foi intimada (mov. 05) a efetuar o recolhimento do preparo do recurso no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após a certificação do transcurso do prazo sem qualquer manifestação da recorrente (mov. 09), sobreveio o recolhimento extemporâneo do preparo. À vista disso, sobreveio a decisão unipessoal do movimento nº 12, que não conheceu do Agravo de Instrumento principal por deserção, pois a Agravante deixou de recolher o preparo no prazo anteriormente estipulado. Em face do sobredito decisum, a Agravante interpôs o presente Agravo Interno (Mov. 18). Pois bem. Ex vi do disposto na literalidade do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Ainda sobre o tema, reza o §4º do mesmo dispositivo legal que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. No caso em cotejo, a petição do Agravo de Instrumento (Mov. 1) veio desacompanhada da guia e comprovante de recolhimento do preparo. É mister testificar ainda que, no movimento nº 22, a Agravante teve indeferida a assistência judiciária gratuita. Desse modo, por não ter comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso principal, tampouco suprido a falta a tempo e modo após a intimação para fazê-lo, plenamente caracterizada está a deserção do recurso em questão, consoante vêm a corroborar os arestos a seguir, só Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art . 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL . INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO . 1. O recurso não foi devidamente preparado, isso porque, constatada a irregularidade na comprovação do recolhimento das custas recursais, e, tendo sido intimado para efetuar o recolhimento do preparo, como determina o do artigo 1.007, caput, do Estatuto Processual Civil e artigo 146, parágrafo único, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, o Agravante, não cumpriu a determinação judicial a contento. 2 . O Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do novo Código de Processo Civil é cabível contra a decisão proferida pelo Relator, devendo ser interposto no prazo de quinze dias e está sujeito a preparo, nos termos do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça - Lei Estadual nº 14.376/2002. 3 . Pedido de reconsideração do despacho proferido ao evento 17, que determinou o recolhimento do preparo, negado, vez que proferido com a prudência e cautela necessária. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 02603809320208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 23/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) Por derradeiro, e apenas com o fito de que não pairem dúvidas sobre o tema, é de todo oportuno consignar que, aqui, não se olvida o mandamento insculpido no §1º do art. 101 do Digesto Processual Civil, segundo o qual “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”. Quanto ao ponto, convém trazer a lume a literal dicção do §2º do mesmo dispositivo legal, que, a seguir, faço questão de trasladar: Art. 101, §2º, CPC - “Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” Colocando uma pá de cal sobre o tema, é de todo oportuno trazer a lume julgado proferido pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal, sob a Relatoria do Desembargador Maurício Porfírio Rosa, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 5404180-14.2022.8.09.0000, no qual figurou, como Autoridade Coatora, este Desembargador Relator
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.